Próximo de completar 15 anos desde sua entrada em vigor, o Código Civil brasileiro trouxe significativas mudanças em nosso ordenamento jurídico, em especial nos assuntos voltados para o dia a dia dos indivíduos.
O comportamento altruísta se revela escasso no ambiente plural, ao menos quando em jogo a necessária abdicação de direitos.
Cinco são os princípios da Administração Pública elencados no artigo 37 da Constituição Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
DOE saber que em nosso país a relação entre público e privado se mistura em negociatas e acordos espúrios, fraudatórios de licitações, influenciadores de campanhas eleitorais e em detrimento do cidadão comum, pagador de impostos.
Tem sido uma prática corriqueira por parte das entidades de saúde suplementar a negativa de cobertura assistencial para procedimentos cirúrgicos na área da odontologia.
Segundo dados da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, disponíveis em seu sítio eletrônico, a população que tem acesso a planos privados de assistência à saúde conta aproximadamente com 47,5 milhões de usuários.
Uma questão polêmica que tem chegado aos tribunais é sobre a obrigatoriedade da contratação de técnico em farmácia, inscrito no respectivo conselho de classe, para atuar em dispensário de medicamentos de clínicas e hospitais de pequeno porte.
É comum as entidades de saúde suplementar, em especial as operadoras de planos de saúde, seguradoras e cooperativas de trabalho médico se referirem à prática de cartel por parte das associações de médicos, quando unidos em defesa de suas prerrogativas profissionais e de seus honorários.
A responsabilidade civil na área odontológica está subordinada ao reconhecimento do obrar culposo por parte do profissional. Equivale dizer que a responsabilidade civil do cirurgião-dentista, semelhante à área médica.