No último dia 05 de outubro comemoramos 35 anos de promulgação da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988. Oficialmente tivemos 7 (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1988) constituições, se desconsiderarmos a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, que alterou substancialmente o texto original da Constituição de 1967. Sem embargos das críticas e dos aplausos, separamos 35 dispositivos constitucionais inseridos nos princípios, direitos e garantias fundamentais que precisam ser lembrados por todos aqueles que defendem a Democracia.
1. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
2. Art 1º, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
3. Art 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
4. Art 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
5. Art 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
6. Art 5º, I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
7. Art 5º, II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
8. Art 5º, IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
9. Art 5º, VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
10. Art 5º, VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
11. Art 5º, IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
12. Art 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
13. Art 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
14. Art 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
15. Art 5º, XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
16. Art 5º, XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
17. Art 5º, XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
18. Art 5º, XXII – é garantido o direito de propriedade;
19. Art 5º, XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
20. Art 5º, XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
21. Art 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
22. Art 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
23. Art 5º, XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
24. Art 5º, XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
25. Art 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
26. Art 5º, XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
27. Art 5º, XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
28. Art 5º, XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
29. Art 5º, XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
30. Art 5º, LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
31. Art 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
32. Art 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
33. Art 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
34. Art 5º, LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
35. Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.
Há leis. Basta cumpri-las.
*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº400 da Revista Em Voga.
Valério Ribeiro participa nesta sexta-feira, 7, às 20 horas, do evento SMO TALKS – Especial Dia Do Oftalmologista. O evento é uma realização da Sociedade Mineira de Oftalmologia, com o apoio do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e Associação Médica de Minas Gerais (AMMG).
A Constituição Federal de 1988 está à volta de completar, no próximo dia cinco de outubro, um quarto de século de sua promulgação e com ela a criação do SUS – Sistema Único de Saúde.
O caos da saúde pública e a busca desenfreada por lucros por parte das operadoras na saúde faz com que os médicos prefiram o atendimento em seu consultório particular.