A responsabilidade civil na área odontológica está subordinada ao reconhecimento do obrar culposo por parte do profissional. Equivale dizer que a responsabilidade civil do cirurgião-dentista, semelhante à área médica, subordina-se à comprovação de culpa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, ainda que em alguns casos se trate de uma obrigação de resultado.
Nesse sentido, o ato ilícito é fonte de obrigação e gera, como consequência, o dever de indenizar por aquele que o praticou. Na esfera contratual, basta o inadimplemento do pacto para que haja o dever de ressarcimento. Na esfera extracontratual, necessária a prova do ato ilícito praticado ou do abuso no exercício de um direito.
Ainda nessa toada, culpa e risco, responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva, obrigação de meio e obrigação de resultado transitam livremente na esfera do ato ilícito, cada qual com sua particularidade. A distinção é o âmbito de incidência em que cada uma deverá prevalecer.
Nas relações de consumo, por exemplo, regra geral prevalece a responsabilidade objetiva, pelo risco do empreendimento. Seus elementos são atividades de risco, dano e nexo de causalidade, este último ligando indissociavelmente os dois primeiros. A responsabilidade objetiva reparte os custos sociais, já que as indenizações são distribuídas na cadeia de consumo de cada fornecedor.
Na prestação de serviços praticada por profissionais liberais, com raras exceções, prevalece a responsabilidade subjetiva, cabendo àquele que se diz lesado, provar que o profissional obrou com culpa, nas modalidades já apontadas neste texto.
De acordo com o artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Sendo de meio a obrigação, com exceções, o cirurgião-dentista não tem o dever de cura, mas, de agir com zelo, dentro de sua esfera de conhecimento e observar corretamente seu campo de atuação.
As restaurações, tratamentos de doenças da boca e gengiva, remoção de dentes e clareamento, apenas para exemplificar, para que sirvam de fontes de indenização, deverão ter sido mal executadas pelo profissional e estar ligadas a um dano efetivamente sofrido. Não basta um resultado insatisfatório, mas a demonstração de que o resultado adveio de um comportamento culposo do prestador.
Portanto, alguém que pretenda acionar judicialmente um profissional liberal, em especial seu cirurgião-dentista, deverá ter em mente que caberá a ele o dever de demonstrar que o prestador obrou de forma culposa. Ausentes os elementos do ato ilícito, sobretudo a demonstração de culpa, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº 303 da Revista Em Voga.
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