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21 de November de 2016

ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS

A Resolução CFM nº 1.956/2010, que disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses e determina arbitragem de especialista quando houver conflito, estabelece que cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento, nos termos do artigo 1º do mencionado diploma legal.

Nesse sentido, cabe ao médico assistente requisitante justificar clinicamente a sua indicação, sendo-lhe vedado requisitar ou exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos, consoante descrevem os artigos 2º e 3º da Resolução CFM nº 1.956/2010.

Por outro lado, quando o médico assistente requisitante julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, poderá recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados junto à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas, na forma do artigo 5º da diretriz do Conselho.

Nesse caso, a recusa deve ser documentada e se o motivo for a deficiência ou o defeito material a documentação deve ser encaminhada pelo médico assistente ou pelo diretor técnico da instituição hospitalar diretamente à Anvisa, ou por meio da câmara técnica de implantes da AMB ([email protected]), para as providências cabíveis.
Caso persista a divergência entre o médico assistente requisitante e a operadora ou instituição pública, deverá, de comum acordo, ser escolhido um médico especialista na área (árbitro), para a decisão, devendo ser respeitado o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do conhecimento do responsável pela arbitragem.
A arbitragem caberá mesmo nas situações de emergências, quando não for possível pré-autorização e tenha sido usado o material implantável, órtese ou prótese, sendo certo que o médico que atua como árbitro terá direito a uma remuneração.

Em janeiro de 2015, o Conselho Federal divulgou uma nota de esclarecimento à sociedade, onde reitera os artigos 68 e 69 do Código de Ética Médica, no sentido de que é proibido ao médico interação com qualquer segmento da indústria farmacêutica e de outros insumos para a saúde com o intuito de manipular, promover ou comercializar produtos por meio de prescrição.

Além disso, a autarquia federal também propôs, como forma de solucionar definitivamente possíveis irregularidades na comercialização das órteses e próteses, a criação de mecanismos para regular esta prática, por meio da fixação de preços para o segmento (a chamada precificação).

Segundo o Conselho, as vantagens desse mecanismo seriam a maior transparência nas negociações com fornecedores; o aumento do controle do comportamento dos preços no mercado; a oferta de subsídios aos gestores na tomada de decisão; e a redução da possibilidade de lucros abusivos e exorbitantes, os quais abrem brechas para atividades ilícitas.

Ademais, há proposição em trâmite na Câmara dos Deputados no sentido de alterar a Lei 10.742/03 e passar a dispor sobre a regulamentação econômica do setor de órteses, próteses, produtos para a saúde e incluir o tema na competência da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que já existe dentro da estrutura da Anvisa.

A autonomia profissional do médico assistente é inquestionável. Caberá a ele, como informa a Resolução CFM nº 1.956/2010, determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível adequado ao caso sob seus cuidados. Havendo divergência, nomeia-se um árbitro que irá dirimir o conflito em prazo razoável.

O que se percebe, é que já existem mecanismos de regulação e fiscalização por parte dos órgãos competentes. Já existe ainda um posicionamento do Conselho Federal no sentido de coibir a prática de abusos no segmento. Falta agora vontade política para regular de forma definitiva a necessária transparência para o setor.

*Artigo publicado por Valério Augusto Ribeiro na edição nº315 da Revista Em Voga – Outubro de 2016.

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