Blog

8 de November de 2016

LIQUIDAÇÃO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO COM SALDO DO FGTS

O Poder Judiciário, em particular os Tribunais Regionais Federais, juízos competentes para apreciar os feitos em que figure como parte a Caixa Econômica Federal, têm se deparado com a análise da possibilidade de liquidação de consórcio imobiliário de imóveis que tenham sido adquiridos fora do Sistema Financeiro de Habitação.

A questão que se coloca é sobre a possibilidade ou não de utilização dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, para quitação do saldo de consórcio imobiliário.

Numa leitura mais apressada da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços e dá outras providências, bem como do Decreto 99.684/90 que consolida as normas regulamentares do FGTS, não seria possível a pretendida liquidação, nas hipóteses que não estejam enquadradas nos mencionados diplomas.

É que, de acordo com o artigo 20 da Lei 8.036/90 e artigo 35 do Decreto 99.684/90, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada apenas em algumas situações, dentre elas, para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação.

Portanto, a princípio as hipóteses legais que descrevem situações e circunstâncias de utilização do fundo, são de aquisição imobiliária que tenham sido concedidas dentro do Sistema Financeiro de Habitação. Consórcios imobiliários não estariam enquadrados nas hipóteses legais.

Porém, é importante perceber que o direito à moradia é um dos direitos sociais elencados no artigo 6º da Constituição Federal. Além de ser um sonho do trabalhador, a casa própria é também um dos direitos irrenunciáveis daqueles que pretendem utilizar os recursos de seu FGTS.

Por outro lado, é preciso fazer uma interpretação sistemática dos diplomas legais, tendo em vista a pretensão e o alcance do legislador ao criar o sistema de aquisição de moradia com a utilização dos recursos do FGTS.

Reforçamos a ideia acima com o que dispõe o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao definir que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.708/90) é aplicável aos contratos de consórcio e, de acordo com o disposto no artigo 52, § 2º, é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Submetida à apreciação, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do ministro José Augusto Delgado, acompanhado dos ministros Teori Zavasxcki e Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal, se manifestou ser perfeitamente viável a utilização do saldo da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para a aquisição de moradia, mesmo à margem do Sistema Financeiro da Habitação, pois, além de solucionar o problema habitacional do trabalhador, coaduna-se com a finalidade social do referido fundo.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº280 da Revista Em Voga.

Notícias relacionadas