Em junho de 2024 completou uma década de vigência da Lei 13.003/2014, que veio à lume com a missão de tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras de planos de saúde e seus prestadores de serviços. Referida Lei acrescentou o artigo 17-A na Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Entre as disposições acrescidas pelo artigo 17-A destaca-se a que impõe que os contratos celebrados entre planos de saúde e prestadores de serviços precisam estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados.
Após a edição da Lei 13.003/2014, a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa 363, também de 2014, já revogada pela Resolução Normativa 503/2022. Referidos diplomas estabelecem com clareza que nos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde deverão constar obrigatoriamente algumas regras impostas pela Agência Nacional de Saúde.
Dentre as principais regras contratuais, destacamos o artigo 5º, VIII, que dispõe ser vedado estabelecer formas de reajuste que mantenham ou reduzam o valor nominal do serviço contratado. As operadoras de planos de saúde não podem deixar de aplicar reajustes ou aplicá-los reduzindo o valor nominal do serviço. O que mais se verifica na relação contratual havida entre operadoras e prestadores de serviços médicos é o desrespeito a essa regra.
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Não raras vezes, as operadoras simplesmente desconsideram as imposições legais disciplinadas a respeito e, além de não reajustarem os contratos em valores mínimos, impõem reajustes negativos e deflatores que sistematicamente corroem a remuneração dos prestadores de serviços.
É importante perceber que há legislação impeditiva de tal comportamento. Há regras claras impondo que as operadoras reajustem os contratos e não apliquem índices negativos ou que mantenham os preços.
Portanto, se a lei impõe tal comportamento e as operadoras não respeitam, caberá à via judicial equilibrar a equação. O que não pode ocorrer é o comportamento recorrente da operadora que, detentora da remuneração dos contratos celebrados com os usuários de planos de saúde, não repassam o mínimo necessário para a manutenção digna dos serviços praticados pelos seus prestadores.
Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº408 da Revista Em Voga.
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