Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Esse é o texto literal do artigo 57, § 4º da Constituição Federal.
Em Direito, usamos algumas técnicas interpretativas quando tentamos buscar o exato entendimento que o legislador pretendeu dar ao dispositivo de lei. Ou seja, usamos técnicas de interpretação para que possamos atingir ao máximo o objetivo pretendido por aquele que fez a lei.
Nesse sentido, três são as técnicas interpretativas mais utilizadas. Quanto a origem da lei, tentamos interpretá-la de forma autêntica, doutrinária e jurisprudencial. A interpretação autêntica emana da própria fonte legislativa. A doutrinária advém daqueles que se dedicam a escrever sobre o Direito. A jurisprudencial é aquela dada pelos juízes e tribunais quando prolatam uma sentença ou um acórdão (decisão colegiada).
Quanto ao modo, interpretamos a lei de forma gramatical, teleológica, histórica e sistemática. A interpretação gramatical é extraída da própria leitura do texto. A teleológica busca entender o que o legislador pretendeu atingir com a lei. A histórica, como o próprio nome diz, irá buscar a evolução legislativa de acordo com os fatores sociais, políticos e econômicos, pretéritos à sua edição. A sistemática, por fim, visa a buscar o entendimento legislativo de acordo com o conjunto de regras na qual a lei está inserida.
Quanto ao resultado, interpretamos a lei de forma declarativa, restritiva e extensiva. A primeira comporta apenas o significado descrito no texto. A restritiva diminui o alcance da norma. A extensiva amplia sua abrangência.
Feitas essas considerações, uma simples leitura do dispositivo constitucional apontado no início do texto e é possível compreender que é proibida, vedada, não permitida a reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Não precisa nenhum esforço interpretativo para entender o que quis dizer o legislador quando elaborou a Constituição Federal.
Na Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen afirma que o Direito existe apenas enquanto interpretado. Por certo que quando da publicação desse texto, o Supremo Tribunal Federal já terá concluído o julgamento iniciado em 04/12/2020, da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PTB contra a reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Preocupam as vicissitudes do Supremo Tribunal Federal quando, na interpretação do dispositivo constitucional, pretende fazer uma leitura diversa daquela alcançada pela simples compreensão de seu texto. In claris cessat interpretatio (na clareza da lei cessa a interpretação).
*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº366 da Revista Em Voga.
Valério Ribeiro participa nesta sexta-feira, 7, às 20 horas, do evento SMO TALKS – Especial Dia Do Oftalmologista. O evento é uma realização da Sociedade Mineira de Oftalmologia, com o apoio do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e Associação Médica de Minas Gerais (AMMG).
A Constituição Federal de 1988 está à volta de completar, no próximo dia cinco de outubro, um quarto de século de sua promulgação e com ela a criação do SUS – Sistema Único de Saúde.
O caos da saúde pública e a busca desenfreada por lucros por parte das operadoras na saúde faz com que os médicos prefiram o atendimento em seu consultório particular.