Blog

2 de October de 2020

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

No dia 18/09/2020 entrou em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, cujas normas são de interesse nacional e deverão ser observadas pelos três entes federativos, União, Estados e Municípios.

Referido diploma principia pela proteção de dados pessoais fundamentado no respeito à privacidade, na autodeterminação informativa, na liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, na inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, no desenvolvimento econômico, tecnológico e na inovação, nos direitos humanos, no livre desenvolvimento da personalidade, na dignidade e no exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Não obstante a novidade do ponto de vista legislativo e do objetivo na proteção dos dados pessoais, a nova legislação não é a primeira a proteger os chamados direitos da personalidade. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, ao tratar dos direitos e garantias individuais, já aponta serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando ao titular o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Na mesma esteira, o Código Civil de 2003 também assinala, em seus artigos 11 e 21, que o exercício dos direitos da personalidade não pode sofrer limitação voluntária e o titular poderá requerer ao juiz que adote as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

No mês em que o Código de Defesa o Consumidor completa 30 anos, amparado nos conceitos de proteção, informação adequada e prevenção, a LGPD visa dar transparência e segurança no tratamento dos dados pessoais fornecidos pelo titular, não só no mercado de consumo, como em toda e qualquer relação em que haja tratamento de informações pessoais, excluídas aquelas realizadas para fins exclusivamente particulares e não econômicos.

Quanto à territorialidade, a lei se aplica quando o tratamento do dado seja realizado em território nacional, quando o dado aqui seja coletado ou quando haja a oferta de bens e serviços de indivíduos localizados em nosso território. As multas impostas por infrações à LGPD poderão ser altas, com previsão de até R$50.000.000,00 por infração, cujas sanções administrativas passarão a vigorar a partir de agosto de 2021.

Sem embargos da complexidade das necessárias adaptações, por certo que todo aquele que coletar dados em nosso território terá que adaptar e adequar seus processos à nova LGPD, sob pena de, assim não procedendo, sofrer sanções pesadas por infração ao novo diploma legal.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº363 da Revista Em Voga.

Notícias relacionadas