Blog

28 de July de 2020

VITÓRIA DA OFTALMOLOGIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Após 12 anos em tramitação no Supremo Tribunal Federal foi concluído um importante julgamento em favor da classe oftalmológica e porque não dizer da classe médica. Trata-se do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 131, proposta em fevereiro de 2008 pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria.

Pela decisão do STF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, os artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e os artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/34 foram declarados recepcionados pela Constituição Federal. Isso significa que as proibições contidas nessas leis a respeito da optometria e do técnico em óptica estão em pleno vigor, sendo mantida a vedação desses profissionais em praticar atos privativos de médicos oftalmologistas.

Ainda segundo o Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, as proibições conferidas aos optometristas por tais normas podem ser sintetizadas em: a) instalação de consultórios isoladamente (art. 38 do Decreto 20.931/32); b) confecção e venda de lentes de grau sem prescrição médica (art. 39 do Decreto 20.931/32); c) escolha, permissão de escolha, indicação ou aconselhamento sobre o uso de lentes de grau (art. 13 do Decreto 24.492/34); e d) fornecimento de lentes de grau sem apresentação da fórmula ótica de médico sem diploma registrado (art. 14 do Decreto 24.492/34).

Vale destacar que a Procuradoria Geral da República, em parecer dado na ADPF 131, já havia consignado que a mera identificação da ametropia como vício de refração, e não como sintoma de doença, já é um diagnóstico médico, privativo, portanto. Na mesma linha deram parecer contrário aos interesses da classe optométrica, a Advocacia Geral da União – AGU e a Controladoria Geral da União – CGU. Ambas entidades consignaram que a legislação brasileira não impede o exercício profissional de nenhuma categoria de trabalhador, “desde que atendidos os requisitos legais”.

Na esteira do raciocínio jurídico, os decretos de 1932 e 1934, além de recepcionados pela nova ordem de 1988, também estariam alinhados com o artigo 5º, XIII e com o artigo 22, XVI do Texto Constitucional. No primeiro dispositivo, o legislador constituinte autorizou a liberdade profissional, porém, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Já o art. 22, XVI descreve ser competência privativa da união legislar sobre condições para o exercício de qualquer profissão.

Destaque para a brilhante atuação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia – CBO e do Conselho Federal de Medicina – CFM que, na qualidade de amicus curiae, apontaram que para o estabelecimento de uma hipótese diagnóstica é necessária uma complexa e exaustiva formação, não percebida pelo leigo, estruturada em matérias como lógica, estatística, anatomia, fisiologia, biofísica, patologia, propedêutica, parasitologia, fisiopatologia, imunologia, pediatria, obstetrícia, e outras.

Em conclusão, a existência e o reconhecimento de cursos superiores em optometria não atribuem a esse profissional a capacidade e a competência privativa de médico oftalmologista. A atenção primária da saúde visual e o diagnóstico de ametropias não podem ser atribuídas a qualquer outro profissional que não seja o médico oftalmologista, sob pena de se agravar ainda mais a situação da saúde ocular em nosso país, submetendo-a a riscos de diagnósticos e prescrições equivocadas.

E ratifica o Supremo Tribunal Federal ser livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Os decretos 20.931/32 e 24.492/34 estão em pleno vigor e estabelecem o que pode e o que não pode ser feito pelo profissional da optometria.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº361 da Revista Em Voga.

Notícias relacionadas