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3 de July de 2020

VALIDADE DA ASSEMBLEIA REMOTA

Em tempos de isolamento e quarentena decorrentes da pandemia de Covid-19, significativas mudanças no comportamento social são perceptíveis, em especial na rotina de grupos que dividem interesses jurídicos próprios. Assim é, por exemplo, nas entidades coletivas e nos desdobramentos de suas decisões. Sindicatos, associações civis, cooperativas, condomínios, etc, em condições normais, decidem seus assuntos e deliberam suas pautas através de uma reunião presencial, previamente convocada e com presença dos interessados a um evento chamado de assembleia.

Até então as assembleias, ordinárias ou extraordinárias, eram realizadas presencialmente, em local pré-definido, com verificação de quórum, assinatura em lista de presença e votação de acordo com o regramento disciplinado nos estatutos e regimentos internos.

Com o afastamento e a vedação a aglomerações, questão controvertida surgiu sobre a possibilidade de se reunir o grupo em ambiente virtual sem que houvesse previsão legal ou estatutária para tanto. A questão aqui debatida é sobre a possibilidade ou não de se realizar uma reunião deliberativa sem que as pessoas envolvidas estejam de fato unidas em um mesmo espaço físico.

Sem embargos das opiniões divergentes, há quem sustente a impossibilidade de realização de assembleias remotas ao argumento de ausência de previsão legal e estatutária para que possa deliberar e decidir sobre assuntos de interesses do grupo. Questiona-se ainda sobre a legitimidade e autenticidade do voto dado em reuniões virtuais sem que as pessoas estejam em um mesmo ambiente na hora da votação.

Em boa hora o legislador editou a Lei 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), em vigor a partir de 10/06/2020. A lei apontada atende ao reclamo do momento vivenciado mundialmente e informa de imediato se tratar de período transitório.

Nesse sentido, dispõe o artigo 5º do diploma sob comento que a assembleia geral poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. E complementa o parágrafo único que a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação e a segurança do voto, sendo certo que a manifestação de vontade digital produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Por certo que em períodos de exceção a criatividade do legislador deverá estar atenta aos anseios sociais. Nada obsta que as reuniões sejam de fato realizadas a distância, desde que garantida a identidade e o voto dos participantes. A segurança jurídica, antes imaginada com a necessária presença das partes em um mesmo ambiente, abre espaço para reuniões virtuais, reconhecendo e ratificando o necessário avanço tecnológico. Não obstante a transitoriedade da norma e sua excepcionalidade, é possível dizer que aqui andou bem o legislador.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº360 da Revista Em Voga

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