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7 de May de 2019

STF E CENSURA

Vigora em nosso constitucionalismo a tripartição de poderes, com funções bem definidas entre os poderes executivo, legislativo e judiciário. Cada qual detém funções típicas e funções atípicas bem definidas e regulamentadas em nossa Carta Política. Nesse sentido, por exemplo, a função típica do poder judiciário é a de julgar. Porém, esse poder também exerce funções atípicas, legislando em suas resoluções internas e administrando sua dotação orçamentária.

Por outro lado, dentro do poder judiciário vigora uma outra tríade, bem definida no brocardo latino “judicium este actus trium personarum”. A existência de um processo depende de três atores: o juiz, o autor e o réu, sendo certo que a figura judicante deverá atuar com imparcialidade. Nosso sistema é acusatório, distinto, portanto, do sistema inquisitivo, em que a mesma figura inicia a ação penal, defende o réu e, ao mesmo tempo o julga.

Em sede processual penal a titularidade da ação, regra geral, é do Ministério Público, cabendo a ele a última palavra sobre a oferta ou não de uma denúncia contra o acusado, amparado em dois outros elementos: “i” indício de autoria e “ii” prova da materialidade. Esses dois elementos, unificados, dão fundamento para se instaurar um processo criminal, configurando a chamada “justa causa” para a ação penal. A denúncia, por sua vez, é a peça processual que dá início ao processo crime.

O cenário vivenciado recentemente na mais alta corte parece revistar o sistema penal medievo, onde o poder inquisitivo é retomado pela figura julgadora. O presidente do STF parece ter encarnado as três partes de um processo penal. Se diz vítima, ao lado de seus pares, das chamadas “fake news”. Mandou instaurar de ofício um inquérito policial e certamente julgará eventual ação penal contra alguém que esteja disseminando notícias falsas sobre a mais alta corte.

A medida adotada, até então, já seria objeto de críticas por parte dos estudiosos do direito, que não entendem como se daria um processo penal com as condições acima mencionadas. Porém, o pior ainda estaria por acontecer em dois outros episódios. O primeiro, na decisão do relator do inquérito, ao censurar a revista digital Crusoé e o site O Antagonista, impondo, sob pena de multa, que a reportagem envolvendo o presidente da corte fosse retirada do ar. O segundo episódio, ao determinar busca e apreensão na residência de um general da reserva. Tudo isso desconsiderando o ofício da procuradora geral de justiça, que pedia o arquivamento do inquérito por entender, amparado nas disposições constitucionais, a titularidade exclusiva do ministério público para a ação penal.

Por certo nenhum cidadão está acima do bem ou do mal. Corrupção e abusos precisam ser investigados. Não se pode permitir que alguns detentores de cargos públicos se achem isentos de críticas ou mesmo de investigações. O STF, como corte constitucional de justiça, precisa dar o exemplo.

*Artigo publicado por Valério Augusto Ribeiro na edição nº345 da Revista Em Voga.

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