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18 de May de 2021

AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE – COMENTÁRIOS DA LEI 14.151

A referida lei dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

Lei 14.151 possui apenas 2 (dois) artigos, vejamos:


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA   

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Acontece que a referida lei é omissa em diversos pontos, o que gera alguns debates.

primeiro ponto a ser discutido diz respeito a imposição da lei. O verbo deverá, constante no artigo 1º pressupõe um dever, ou seja, mesmo que a colaboradora queira continuar trabalhando presencialmente, não será possível.

segundo ponto diz respeito à responsabilidade quanto ao pagamento, pois, a lei preconiza que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Se a empregada puder exercer as atividades em domicilio, não há que se discutir, uma vez que o trabalho está sendo prestado, ou seja, o empregador receberá a mão de obra.

O problema será quando a empregada não puder exercer o trabalho remoto. Caberia atribuir ao empregador esta responsabilidade? Já que o empregador não receberá a contraprestação.

A Lei é omissa neste sentido. Seria razoável, em tempos difíceis, atribuir esta responsabilidade ao empregador, apenas com base no risco do negócio?

Talvez a solução seria ampliar o pagamento da licença maternidade da empregada que não possa exercer os serviços de forma remota, sem prejuízo do período de 120 dias previstos em lei. Todavia, a Lei também é omissa quanto ao custeio, pois, no sistema previdenciário prevalece o princípio da precedência das fontes de custeio. Portanto, a Lei é omissa em vários sentidos, o que certamente ainda será objeto de muita discussão.

Porém, é crucial ressaltar que a Lei surgiu para proteger a maternidade, direito constitucionalmente assegurado, bem como se baseou na análise de dados públicos cientificamente embasadas e disseminadas através de informações de qualidade divulgadas pelo Observatório Obstétrico Brasileiro COVID-19 (OOBr Covid-19), no qual demonstra o risco da gestante na situação do Covid-19.

Esses são os comentários com relação a Lei 14.151, de 12/05/2021, que determina o afastamento da empregada gestante.


Talita Aparecida Inácio da Silva

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