Blog

19 de May de 2021

AUTONOMIA MÉDICA, TRATAMENTO PRECOCE E RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO ASSISTENTE

Há um grande debate sendo travado a respeito do uso de medicação como tratamento precoce contra a Covid-19. Duas correntes divergem sobre o uso ou não uso de medicamentos indicados como eficazes no tratamento preventivo da pandemia. Sem embargos das questões médicas, há quem sustente a responsabilização civil do médico pelo uso ou pelo não uso das medicações. É possível responsabilizar um médico civilmente por sua linha de conduta no tratamento indicado?

De início vale dizer que o artigo 4, X da Lei 12.842/13 informa ser ato privativo de médico a determinação do progonóstico relativo ao diagnóstico nosológico. Diagnóstico é a determinação da doença e prognóstico é uma previsão do possível diagnóstico.

Nesse sentido, a Resolução CFM 1627/01, que define atos privativos de médico informa que as atividades de prevenção secundária, bem como as atividades de prevenção primária e terciária que envolvam de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica (prevenção secundária) são atos privativos do profissional médico.

Já o anexo da Resolução CFM 1627/01 informa que ato médico ou ato profissional de médico, que também pode ser denominado procedimento médico ou procedimento técnico específico de profissional da medicina é a ação ou o procedimento profissional praticado por um médico com objetivos de prestar assistência médica.

Portanto, o profissional apto legal e tecnicamente para definir o melhor tratamento a seu enfermo é o profissional da medicina, médico assistente que destina sua atenção à recuperação do seu assistido.

Não obstante as duas correntes de pensamento que sugerem ou não o tratamento precoce para a Covid-19, os profissionais não deverão ser responsabilizados pela postura técnica adotada. A corrente que defende o uso, se ampara na autonomia médica e na sua capacidade de entender que a medicação poderá sim ser um remédio eficaz no tratamento preventivo. A corrente que defende o não uso se ampara no fato de que se trata de uma medicação off label, ou seja, o tratamento não tem a indicação para essa patologia. Tanto uma corrente quanto a outra, que justificam o uso ou o não uso do tratamento precoce, estão amparadas na excludente de responsabilidade disciplinada no artigo 188, I do Código Civil. “Não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido”.

Nos preocupa o anúncio de que os médicos que usaram o tratamento precoce ou os que deixaram de fazê-lo poderão ser responsabilizados civilmente. Fica o alerta de que a autonomia médica defere a esse profissional a faculdade de escolher e optar pelo melhor tratamento que, dentro de seu convencimento e de sua capacitação técnica, poderá ser usado em seu paciente.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº370 da Revista Em Voga

Notícias relacionadas