Em tempos de publicidade digital e transmissão eletrônica de dados é comum pairar dúvidas sobre os limites e alcance da publicidade e do marketing jurídico. O que pode e o que não pode ser divulgado pelos profissionais da advocacia?
Há cerca de dois anos teve início a Pandemia de Covid-19 com a identificação de casos de pneumonia na cidade de Wuhan, província de Hubei, na China. Desde então estima-se que pelo menos 5,2 milhões de pessoas tenham perdido suas vidas em decorrência do “vírus asiático”.
Em recente declaração de extrema controvérsia, havida durante o 9º Fórum Jurídico de Lisboa, em Portugal, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal informou “que o Brasil já vive um regime semipresidencialista, com um controle de poder moderador que hoje é exercido pelo STF”.
Em tempos de ruptura com a verdade e de transmissão de notícias falsas é preciso se perguntar qual é de fato o verdadeiro papel da imprensa.
É sabido que, em sede de direito privado, vigora entre os particulares a regra de que todas as relações deverão ser pautadas pela chamada boa-fé objetiva no trato entre as pessoas.
A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito cujos poderes, aparentemente independentes e harmônicos entre si, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, consoante descrevem os artigos 1º e 2º da Constituição Federal.
A educação é um direito social de cada cidadão e é também um dever do Estado, a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e muito mais.
O princípio da transparência dos atos administrativos pode ser visualizado em diversos diplomas legais, consolidando a ideia da lisura dos atos praticados pelo poder público.
Uma das formas de remuneração na área médica que vem sendo sugerida e implementada pelas operadoras de planos de saúde denomina-se capitation. Essa modalidade de pagamento visa à remuneração dos prestadores de serviços.