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20 de September de 2021

COMPLIANCE EMPRESARIAL

É sabido que, em sede de direito privado, vigora entre os particulares a regra de que todas as relações deverão ser pautadas pela chamada boa-fé objetiva no trato entre as pessoas. Sejam nas relações empresarias, sejam nas relações em família, sejam ainda nas relações negociais, todos, sem exceção, deverão atuar e agir segundo a boa-fé

Quando falamos em atuar e agir segundo a boa-fé nos referimos à obrigação de que a conduta não deverá ser analisada sob o aspecto subjetivo de quem a pratica. Não temos que perquirir se houve ou não má-intenção, já que a honestidade se espraia pelo ordenamento e obriga a todos a agir pautados na lealdade, na confiança, no atuar dentro da expectativa do que o parceiro comercial aspira em relação ao nosso comportamento.

Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio carreia para o Código Civil alguns dispositivos que obrigam a uma conduta de lealdade no trato intersubjetivo. Assim o é no artigo 113, que informa textualmente que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Com a introdução da Lei 13.874/19, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, no mesmo artigo 113 foi inserido o parágrafo primeiro, estabelecendo expressamente que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder à boa-fé.

Portanto, em sede de confiança negocial uma parte não precisa requerer que a outra parte aja de maneira reta. Isso é uma obrigação imposta pelo ordenamento jurídico. Os conceitos éticos e morais fazem parte de qualquer acordo empresarial no mundo corporativo. Segredos empresariais de uma empresa jamais poderão ser divulgados por outra. Colaboradores de uma empresa jamais poderão ser cooptados por outra. Práticas empresariais de uma organização jamais poderão ser reveladas por seu parceiro aos demais concorrentes. E por aí vai.
Tanto que no artigo 422 do Código Civil o legislador impôs que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé se converte em cânone hermenêutico de interpretação jurídica. Em todas as relações será preciso verificar os conceitos éticos aqui apontados.
Em sede de compliance empresarial, to comply, expressão originária do termo, significa “agir de acordo”, que nada mais é do que agir segundo a boa-fé objetiva, conforme amplamente debatido acima. Sejam nas relações internas da corporação, sejam nas relações externas entre empresas, fornecedores e parceiros comerciais, sejam nas relações proibitivas de contratação de menores ou mesmo na poluição do meio ambiente, todos, sem exceção, estão subordinados a esse conceito, não podendo dele se desviar, sob pena de responder por eventual prejuízo causado a terceiro.
Não basta parecer honesto, é preciso ser honesto. Não basta ter uma boa política de compliance se a empresa permite comportamentos de duvidosa postura. Não basta dizer que adota política de lealdade, confiança e transparência e agir em desacordo. Retidão sempre.
*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº375 da Revista Em Voga.

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