É sabido que, em sede de direito privado, vigora entre os particulares a regra de que todas as relações deverão ser pautadas pela chamada boa-fé objetiva no trato entre as pessoas. Sejam nas relações empresarias, sejam nas relações em família, sejam ainda nas relações negociais, todos, sem exceção, deverão atuar e agir segundo a boa-fé
Quando falamos em atuar e agir segundo a boa-fé nos referimos à obrigação de que a conduta não deverá ser analisada sob o aspecto subjetivo de quem a pratica. Não temos que perquirir se houve ou não má-intenção, já que a honestidade se espraia pelo ordenamento e obriga a todos a agir pautados na lealdade, na confiança, no atuar dentro da expectativa do que o parceiro comercial aspira em relação ao nosso comportamento.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio carreia para o Código Civil alguns dispositivos que obrigam a uma conduta de lealdade no trato intersubjetivo. Assim o é no artigo 113, que informa textualmente que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Com a introdução da Lei 13.874/19, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, no mesmo artigo 113 foi inserido o parágrafo primeiro, estabelecendo expressamente que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder à boa-fé.
Valério Ribeiro participa nesta sexta-feira, 7, às 20 horas, do evento SMO TALKS – Especial Dia Do Oftalmologista. O evento é uma realização da Sociedade Mineira de Oftalmologia, com o apoio do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e Associação Médica de Minas Gerais (AMMG).
A Constituição Federal de 1988 está à volta de completar, no próximo dia cinco de outubro, um quarto de século de sua promulgação e com ela a criação do SUS – Sistema Único de Saúde.
O caos da saúde pública e a busca desenfreada por lucros por parte das operadoras na saúde faz com que os médicos prefiram o atendimento em seu consultório particular.