1. Introdução
O presente trabalho tem por escopo servir como material explicativo, prospectivo e de forma acessível aos que buscam informações sobre os impactos da pandemia do ponto de vista jurídico e econômico. Seu objetivo principal é dar uma orientação geral acerca dos impactos da Covid-19 e eventuais soluções jurídicas, principalmente nas searas do direito civil, trabalhista, tributário e administrativo, bem como, acerca das medidas econômicas que estão sendo tomadas pelo Governo e por instituições bancárias.
2. Como ficará a execução dos contratos privados durante a ocorrência da pandemia?
Na mesma esteira e considerando a imprevisibilidade da situação, se, em razão da pandemia, houver uma onerosidade excessiva para uma das partes e grande vantagem para a outro, esse desequilíbrio também poderá ser revisto na via judicial, no intuito de reequilibrar o contrato.
Ainda com base na mencionada teoria, o artigo 479 CC/02 traz que a resolução, ou seja, a “extinção” contratual poderá ser evitada oferecendo-se ao réu modificar equitativamente as condições do contrato.
Note, portanto, que diante de situações extraordinárias ou imprevisíveis, os contratos, em tese, poderão ser resolvidos ou reajustados de forma a evitar uma onerosidade excessiva a uma das partes.
Diz-se em primeira análise e em tese porque a solução jurídica virá da situação concreta de cada caso, ou seja, da particularidade de cada contrato e suas partes.
Com efeito, as partes contratantes não têm como prever, através da redação de cláusulas, todas as situações que podem ocorrer durante a execução do contrato. Do mesmo modo, o legislador não tem como prever todas as situações que podem ocorrer no mundo dos homens.
Esta afirmação é de suma importância e nos ajuda a entender que nenhum Direito é dotado de caráter absoluto, muito em razão do fato de que nem todas as situações possíveis de ocorrerem são possíveis de previsão legislativa.
Deste modo, pensamos que certos contratos não poderão ser resolvidos ou alterados, seja pelo caso de força maior, seja pela teoria da imprevisão, por se tratarem de produtos e serviços essenciais ao enfrentamento dessa crise, sem precedentes, que vivenciamos no Brasil.
Portanto, entendemos que serviços essenciais, como os relacionados à saúde, imprensa, e produção e distribuição de gêneros alimentícios e hospitalares não poderão ser resolvidos, sendo a única alteração possível o seu incentivo, inclusive com o dispêndio de recursos públicos, até que a população brasileira esteja segura.
Nos demais casos, pensamos ser relevante a tentativa de solução amigável dos conflitos, evitando-se a via judicial, buscando ao máximo manter a parceria e evitar o confronto, sobretudo considerando, nesse momento, as dificuldades de acesso à justiça em tempos de pandemia.
3. Como ficará a execução dos contratos de natureza administrativa durante a ocorrência da pandemia?
A imprevisibilidade não afetará apenas os contratos de natureza privada, de modo que os contratos de natureza administrativa, entendendo-se por estes aqueles contratos em que o poder público contrata com um agente privado, também serão passíveis de alterações.
Não é difícil conceber que no enfrentamento da crise que agora vivenciamos haverá uma alteração na ordem de prioridade de compromissos a serem respeitados pelo poder público.
É dizer, muito provavelmente, ante as incertezas, será dada uma maior importância aos contratos que visem o atendimento aos serviços e produtos que são essenciais à população brasileira neste momento crítico, aí se incluindo os necessários para o combate à contaminação epidemiológica.
Desta maneira, obras públicas poderão ser suspensas, bem como licitações de serviços e produtos que, no momento, não são considerados essenciais.
Neste sentido, de acordo com o artigo 65, II, alínea b, da Lei 8.666/1993, a denominada Lei das Licitações, assim prevê:
Veja-se, ainda, o que diz o parágrafo 5º do mesmo dispositivo:
Perceba, portanto, que até os contratos de natureza administrativa serão passíveis de revisão ante a situação extraordinária vivenciada nesse momento.
4. Quais serão as alterações previstas a nível fiscal e tributário durante o enfrentamento da pandemia?
Como já ressaltado, é iminente o impacto que a economia brasileira, e mundial, sofrerão em decorrência do avanço rápido do contágio pela Covid-19. Basta se atentar para o fato de que fronteiras internacionais estão sendo fechadas e o isolamento social está sendo quase mandatório, de modo que os únicos estabelecimentos que permanecem abertos são aqueles essenciais para a população.
Neste sentido, é claro que diversos setores sofrerão um grande impacto com a crise, como por exemplo, a indústria têxtil e os mercados a ela atrelados, as atividades ligadas ao turismo e lazer, dentre muitas outras.
Diante desta realidade, o Ministério da Economia planeja nos próximos meses injetar no mercado montante equivalente a 147 bilhões de reais, com o principal objetivo de tentar minimizar o impacto econômico da pandemia, e fortalecer setores estratégicos como os serviços de saúde.
Até o momento, as principais medidas anunciadas na seara tributária foram as seguintes:diferimento, em 3 meses, do prazo de pagamento do FGTS, bem como dos tributos ferais devidos à União pelo SIMPLES nacional;
Com relação a pessoas físicas, cumpre informar que, até o momento, não foram suspensos os prazos para o cumprimento de diversas obrigações tributárias acessórias, de forma que os mesmos continuam a fluir normalmente, de forma que não foi confirmada nenhuma informação sobre eventual prorrogação de quaisquer prazos.
Em se tratando de pessoas jurídicas, há que se relembrar que existem outras formas de quitação de débitos tributários, que poderão ser utilizados para compensar o fluxo de caixa, como por exemplo, parcelamento, compensação, transação, dação em pagamento e programas especiais de pagamentos de títulos.
5. Quais posições estão sendo adotadas pelas instituições bancárias durante a pandemia do Covid-19?
Os atendimentos prestados pelos bancos sofrerão alterações durante a crise. Os bancos brasileiros irão alterar o horário e a forma de atendimento ao público enquanto permanecer o alto risco de contágio pelo novo Coronavírus.
Esta foi a orientação do Banco Central.
A alteração acima foi definida no dia 19/03 e publicada no Diário Oficial da União na data de 23/03.
Acerca das medidas que estão sendo adotadas, os bancos, a partir do dia 19/03, passaram a operar com horário reduzido de atendimento nas agências, bem como a organizar turnos alternados de trabalho em regime contingenciado.
Ademais, segundo o R7, o Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander vão prorrogar por 60 dias os vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores que já foram usados pelo consumidor.
Dessa forma, não será necessário ir presencialmente à agência bancária. O cliente poderá ligar para seu gerente e ainda usar os canais eletrônicos para entrar em contato com seu banco, como o atendimento telefônico e os meios digitais. Cada instituição irá definir o prazo e as condições dos novos pagamentos.
6. Quais os principais aspectos da Medida Provisória 927 de 22/03/2020?
Sobre a MP 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, vale apontar o reconhecimento de estado de força maior com implicações nas ralações trabalhistas.
Seguem abaixo o resumo apontado pela FIEMG:
7. Mensagem Final
Não se pretendeu aqui esgotar as possibilidade infinitas de situações que poderão ocorrer num momento de crise. Ao contrário, tentamos dar uma visão geral e apontar os principais aspectos consequentes da pandemia.
A situação é de excepcionalidade e, como tal, deverá ser tratada por todos. É preciso seguir as orientações dos poderes constituídos, em especial as recomendações quanto ao isolamento, no intuito de impedir o alastramento de casos.
A pandemia é uma situação sem precedentes na história brasileira recente e o momento é de solidariedade e cuidado com os mais vulneráveis.
Valério Ribeiro Advocacia
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