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16 de July de 2019

CRÔNICA POLÍTICA

O cenário de notícias foi bombardeado recentemente após as informações trazidas pelo jornal The Intercept Brasil, a ponto de sugerir de fato a nulidade do processo penal que levou o ex-presidente Lula e outros réus à condenação. Sugere-se que as conversas havidas entre o ex-juiz Sérgio Moro, o procurador chefe da força tarefa da Lava-Jato Deltan Dallagnol e demais integrantes teriam o condão de anular todo o processo e colocar de imediato o ex-presidente para fora da carceragem da Polícia Federal em Curitiba.

Muito se tem dito sobre a validade da prova obtida e de sua possível utilização no intuito de anular o processo. O amparo legal de quem defende a medida anulatória se baseia nos artigos 254, IV e 564, I do Código de Processo Penal. O primeiro dispositivo menciona a suspeição do juiz quando tiver aconselhado qualquer das partes. Já o segundo dispositivo menciona a consequência da nulidade processual no caso de suspeição.

Os que defendem a integridade do processo argumentam a ilicitude da prova obtida e que é comum juízes e promotores conversarem durante a marcha do processo. A ilicitude se baseia no fato de que a quebra do sigilo se deu por um suposto hacker, que teve acesso ao aplicativo de mensagens utilizado pelos procuradores e o ex-juiz Sérgio Moro. Já a conversa havida entre o julgador e a acusação, segundo os defensores dessa corrente, não teria o condão de gerar a nulidade pretendida.

O aspecto jurídico dos fatos é relevante para o deslinde da situação e serão objeto de discussão na via judicial, com possibilidade de incidentes e de habeas corpus em favor dos réus. Já o aspecto político irá ter como foco o desmonte da operação policial mais importante que esse país vivenciou. Me refiro à Lava-Jato. Uma investigação iniciada em 2014, porém, com raízes fincadas no ano de 2008. É de longe a operação mais importante processada em nossos tribunais com mais de 61 fases e cerca 100 pessoas condenadas. Um marco para o fortalecimento de nossas instituições e que desvendou parte da corrupção institucionalmente estabelecida entre partidos políticos, estatais e empresas privadas.

Por certo que os tribunais se valerão da análise da nulidade processual e da prova trazida à tona, podendo questionar sobre sua ilicitude e validade no aspecto jurídico. Há um farto conjunto probatório a ser analisado. Já no aspecto político, há quem torça contra o avanço das investigações e da operação em curso. No primeiro caso, em nome do garantismo, corremos o risco de jogar fora todo o avanço obtido até o momento e seu reflexo positivo para a democracia e para o fortalecimento das instituições. No segundo caso, o risco é ainda maior, já que chancelaremos algumas práticas ilícitas perpetradas pelos agentes políticos e a corrupção sistêmica por eles praticada.

*Artigo publicado por Valério Augusto Ribeiro na edição nº347 da Revista Em Voga.

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