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20 de September de 2018

DOUTRINAÇÃO POLÍTICA NAS ESCOLAS

Em tempos de pleito eleitoral é comum assistir no ambiente acadêmico propaganda político partidária e debates acalorados sobre a campanha e sobre quais candidatos deverão ou não ser eleitos. As discussões avançam na tentativa de convencimento e na defesa de candidatos que representam esse ou aquele pensamento político.

Porém, o que se tem visto em algumas escolas são verdadeiros massacres de informação e depreciação, em favor de alguns e em detrimento de outros candidatos, distanciando-se do ambiente saudável da dialética política. Convencer por ideias é uma coisa. Tentar vencer com pressão acadêmica é outra completamente diferente.

Sem embargos da liberdade de expressão, o certo é que no ambiente escolar a formação moral é algo latente, ainda consubstanciado no desenvolvimento acadêmico de estudantes jovens, que certamente estarão próximos de participar do primeiro pleito.

Tentar convencer pela imposição é algo reprovável e precisa ser reprimido pela direção da escola. Não é aceitável que alguns professores se utilizem desse ambiente para fazer propaganda para os candidatos de sua preferência. O ambiente escolar é acadêmico, e não político.

Nesse sentido, nos termos do artigo 5º, incisos VI e VIII da Constituição Federal, a liberdade de consciência e crença é inviolável e ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. É inadmissível que crianças e adolescentes, ainda sem formação intelectual e moral, se submetam a situações em que se incite, por exemplo, a violência contra a liberdade política.
Ademais, o artigo 4º, 1 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, estabelece que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Na mesma esteira o art. 5º, 1 do diploma sob comento estabelece que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
Soma-se a isso o fato de que toda criança e adolescente deverão ser tratados considerando os princípios basilares da Lei 8.069/90, que definem como critérios o da prevalência do interesse do menor e o de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do ECA.
O preceito do pleno desenvolvimento está fundamentado ainda no art. 205 da Carta Política, que expressa que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Portanto, aos pais cabe o dever de zelar pelo pleno desenvolvimento de seus filhos, assim como fiscalizar o conteúdo disciplinado nas escolas, em atenção aos preceitos educacionais e de conhecimento a serem oferecidos. A doutrinação política é algo que deverá ficar distante do ambiente acadêmico.
*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº 337 da Revista Em Voga.

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