Há 70 anos o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos já descrevia textualmente que todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. A vontade do povo será a base da autoridade do governo e essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Nesse sentido, o regime democrático é a forma de governo que se baseia na vontade popular. Daí nossa Constituição Federal dizer, no parágrafo único do artigo 1º, que todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Portanto, o sufrágio universal é um direito consequente do regime democrático e seu exercício se dá através do voto.
Por outro lado, o direito de votar e ser votado e de participar do processo eleitoral decorre de uma série de princípios dentre os quais destacamos os seguintes:
Princípio da democracia: nossa república constitui-se em estado democrático de direito e a cidadania revela em si o direito de participar ativamente do processo eleitoral.
Princípio da lisura das eleições: traduz a ideia da intangibilidade dos votos e da isonomia dos candidatos. Em sede de processo eleitoral visa ao combate a atos de ilegalidade, quer durante o pleito, quer por parte de todos os atores envolvidos, sejam eleitores, candidatos e autoridades administrativas e judiciais.
Princípio do aproveitamento do voto: de acordo com os artigo 149 e 219 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas, sendo certo que na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. Podemos resumir esse princípio em in dubio pro voto.
Princípio da celeridade: as decisões eleitorais deverão ser céleres, evitando-se inseguranças e instabilidades desnecessárias. Esse princípio é complementado com o da duração razoável do processo, disciplinado no artigo 97-A da Lei 9.504/97, ao expressar que nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.
Princípio da devolutividade dos recursos: por esse princípio, enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado (candidato eleito) exercer o mandato em toda a sua plenitude, na forma do disposto no artigo 216 do Código Eleitoral.
Princípio da anualidade: a lei que estabelecer o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência. Essa regra está disciplinada no artigo 16 do Texto Constitucional, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 4 de 1993.
Princípio da preclusão instantânea: diz o § 1º do artigo 147 do Código Eleitoral que a impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar. Uma vez tendo votado, considera-se esse ato consumado.
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