Desde 22 de dezembro de 2014 está em vigor a lei 13.057, que alterou alguns dispositivos do Código Civil e estabeleceu o significado de guarda compartilhada. Guarda compartilhada, de acordo com a Lei, é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Numa leitura mais apressada, parece que o legislador quis de fato impor algo que naturalmente já deveria existir. Ou seja, a responsabilidade conjunta que os pais têm sobre os filhos que colocam no mundo, administrando-lhes os interesses e cuidando de seus direitos.
Porém, é importante que se diga que, não obstante a disposição legal, nem sempre ambos os pais pretendem o encargo de ser guardião do próprio filho. Se é certo que, por questões antropológicas e naturais a mãe é a que melhor desempenharia esse papel, certo é, também, que não raras as vezes ela também pretende se desincumbir do encargo, deixando o próprio filho à mercê da sorte.
Nesse caso, é preciso considerar que ainda que exista o dever moral e a imposição legal dos genitores em cuidar dos filhos, há situações em que os mesmos deverão ser direcionados a terceiros ou mesmo a um abrigo, tendo em vista o desinteresse dos pais biológicos.
Por outro lado, em sede de guarda compartilhada propriamente dita, há uma imposição legal no sentido de que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Nos parece questionável a disposição legal tendo em vista que, não raras as vezes, a questão conflituosa vivida entre o casal, em particular nos meandros de um divórcio, não permite que assim se proceda. Quem milita nas varas de família já percebeu que alguns pais insistem em se vingar do outro usando os filhos como arma. Chegam a desconsiderar que o direito de visitas sequer está atrelado ao pagamento dos alimentos devidos ao menor.
Nesse caso, o poder público, após provocação, estará diante da necessária análise dos critérios da prevalência do interesse e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, para decidir de fato com quem a criança deverá ficar, respeitado, é claro, o direito de convívio do outro genitor.
*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº 296 da Revista Em Voga.
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