Com frequência observamos a aquisição de clínicas e hospitais através de grupos de investidores estrangeiros, que veem em nosso país um potencial econômico no setor com promissora rentabilidade. Para se ter uma ideia, o setor hospitalar privado movimenta cerca de R$ 50 bilhões ao ano. Apenas 70 grupos econômicos movimentam 50% desse faturamento. A questão aqui ventilada é: Do ponto de vista legal, qual a regulamentação jurídica para o ingresso de capital estrangeiro no setor?
A Lei 4.131/62, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências, descreve, em seu artigo 1º, que consideram-se capitais estrangeiros os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Ainda de acordo com o diploma legal sub examine, o tratamento dispensado ao capital estrangeiro será idêntico ao despendido ao capital nacional, em igualdade de condições, nos termos do artigo 2º da Lei 4.131/62. Nesse matiz, o interessado deverá registrar o capital no RDE – Registro Declaratório Eletrônico, no módulo Investimento Estrangeiro Direito – IED, disponível aqui. O RDE permite aos interessados efetuar o registro de operações da área de capitais estrangeiros no país. No módulo RDE-IED são registrados os investimentos externos diretos em empresas brasileiras. O que caracteriza um investimento direto é a intenção de permanência e a aquisição fora dos mercados organizados de balcão e bolsa de valores.
Esta providência deve ser tomada antes do primeiro ingresso de recursos no Brasil. De acordo com o artigo 3º da lei 4.131/62, os capitais estrangeiros que ingressarem no país sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens, precisam passar pelo registro no sistema do Bacen. Contudo, existem condições precedentes ao referido registro que precisam ser observadas, tais como o registro no Sisbacen – Sistema de Informações do Banco Central, como usuário especial. “Neste registro constarão as informações necessárias à identificação das partes e à caracterização individualizada das operações atinentes ao capital estrangeiro investido no país”.
Valério Ribeiro participa nesta sexta-feira, 7, às 20 horas, do evento SMO TALKS – Especial Dia Do Oftalmologista. O evento é uma realização da Sociedade Mineira de Oftalmologia, com o apoio do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e Associação Médica de Minas Gerais (AMMG).
A Constituição Federal de 1988 está à volta de completar, no próximo dia cinco de outubro, um quarto de século de sua promulgação e com ela a criação do SUS – Sistema Único de Saúde.
O caos da saúde pública e a busca desenfreada por lucros por parte das operadoras na saúde faz com que os médicos prefiram o atendimento em seu consultório particular.