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1 de December de 2020

INTERDIÇÃO E INCAPACIDADE ABSOLUTA

No ano de 2015 o Código Civil sofreu significativa alteração quanto ao regime das incapacidades, após o advento da lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Também conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência, o referido diploma legal veio a lume com o propósito de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e sua cidadania.

Já no artigo 2º do EPD, o legislador definiu pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Além de algumas importantes alterações legislativas, o EPD também revogou as disposições do Código Civil que tratavam especificamente da incapacidade absoluta, considerando em sua definição todas as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida cível e aquelas que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Sem embargo da nobre intenção legislativa, há quem considere que o regime atual extrapolou a realidade social, ao pretender considerar que as incapacidades, em sua essência, seriam transitórias e passíveis de reversão. Por certo que não é bem assim.

Nem mesmo a tomada de decisão apoiada, pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, poderá ser exercida em algumas situações.

A curatela dos interditos, por sua vez, processo pelo qual se busca a interdição de alguém por não ter a capacidade plena de discernimento, visa, através de jurisdição voluntária (ausência de conflitos de interesse), a reconhecer a incapacidade das pessoas que não podem praticar certos atos da vida cível.

Ainda que se considere que o regramento do EPD visa às questões patrimoniais, dando ênfase para que as pessoas ali resguardadas possam desempenhar atos sob aspectos existenciais, certamente que isso não ocorrerá. São inúmeras as causas patológicas que impedem os mais variados indivíduos de exercerem a plenitude de seus direitos.

Certamente são valorosos os esforços legislativos de inclusão e reconhecimento de vulnerabilidades. Porém, pelas razões acima apontadas, ainda que se fale em direitos, é preciso perceber que em algumas situações não se verificará sua efetividade.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº365 da Revista Em Voga.

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