Com a chegada das festas de final de ano o volume de compras de produtos e a busca por serviços se intensificam gerando um aumento significativo de valores circulando em nossa economia. O natal é o mês mais esperado para a indústria de brinquedos e para a indústria hoteleira, por exemplo.
Porém, outro fenômeno emerge com intensidade semelhante a que afirmamos acima. O das trocas de produtos e o do ajuizamento de demandas por inadimplemento contratual.
No primeiro caso, a troca se dá por vontade do consumidor e aceitação do fornecedor, que não está obrigado a executá-la, caso não haja vício no produto. É bom que se diga que as trocas são momentos importantes para os fornecedores oferecerem novos produtos, embora alguns prefiram se negar a realizá-las. O que para uns é sinônimo de sacrifício, para outros converte-se em oportunidades de negócios.
Havendo defeito no produto, o consumidor terá direito à troca no prazo de 30 (trinta dias) se for um produto não durável e 90 (noventa) dias se for um produto durável. Isso está estabelecido no artigo 26, incisos I e II da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Já nos serviços, é comum a compra de pacotes de viagens pela internet ou mesmo a locação de imóveis para temporadas no litoral ou nas serras brasileiras. Nesse caso, a dica é examinar bem se o que está sendo anunciado é efetivamente o que será entregue. É bom lembrar que é direito básico do consumidor a correta informação sobre produtos e serviços.
É comum o interessado visualizar uma oferta em sítio eletrônico e, ao chegar no local, se deparar com um ambiente bem distinto daquele anunciado na rede mundial de computadores. Nesse caso, é bom consultar alguns vizinhos ou pessoas que tenham efetivamente estado nos lugares de interesse.
Outro fator importante é manter guardadas todas as tratativas e conversas trocadas com as partes envolvidas. Esses documentos lhe darão uma garantia mínima, caso passem pela decepção de comprar gato por lebre. Bilhetes de viagem, despesas com combustível, pedágios etc, sempre poderão ser usados como provas em demandas judiciais.
Todo cuidado é pouco. A dica é cercar-se ao máximo das informações e documentos e registrar tudo quando das tratativas comerciais. Agindo dessa forma, o risco de decepção diminuirá consideravelmente. Se ainda assim ocorrer situações de descumprimento contratual, o remédio é a via judicial, devidamente orientado por um bom profissional.
*Publicado por Valério Ribeiro na Revista Em Voga edição nº 305 – Dezembro de 2015
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