Questão controvertida vivenciada na área da saúde é sobre a obrigatoriedade, por parte de pequenas clínicas médicas e consultórios, da contratação de enfermeiro para supervisionar o trabalho do auxiliar do médico nos procedimentos executados. A polêmica em exame é se de fato as pequenas clínicas e consultórios estão obrigados a contratação do profissional de enfermagem, inclusive com inscrição no respectivo conselho de classe, para supervisionar os auxiliares dos médicos na execução de seu ofício.
Nessa toada, o artigo 15 da Lei 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, informa que as atividades referidas nos artigos 12 e 13, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. Os artigos 12 e 13, por sua vez, descrevem suas atividades principais.
Portanto, a obrigatoriedade na contratação de enfermeiros e da inscrição das clínicas médicas no Conselho de Enfermagem é matéria que vem sendo enfrentada pelos tribunais superiores, com prevalência do entendimento de que a atividade de enfermagem está subordinada a atividade médica, não sendo obrigatória a contratação daquele profissional ou mesmo a inscrição da clínica senão no Conselho de Medicina.
Valério Ribeiro participa nesta sexta-feira, 7, às 20 horas, do evento SMO TALKS – Especial Dia Do Oftalmologista. O evento é uma realização da Sociedade Mineira de Oftalmologia, com o apoio do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e Associação Médica de Minas Gerais (AMMG).
A Constituição Federal de 1988 está à volta de completar, no próximo dia cinco de outubro, um quarto de século de sua promulgação e com ela a criação do SUS – Sistema Único de Saúde.
O caos da saúde pública e a busca desenfreada por lucros por parte das operadoras na saúde faz com que os médicos prefiram o atendimento em seu consultório particular.