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11 de December de 2017

OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIRO EM CLÍNICAS MÉDICAS

Questão controvertida vivenciada na área da saúde é sobre a obrigatoriedade, por parte de pequenas clínicas médicas e consultórios, da contratação de enfermeiro para supervisionar o trabalho do auxiliar do médico nos procedimentos executados. A polêmica em exame é se de fato as pequenas clínicas e consultórios estão obrigados a contratação do profissional de enfermagem, inclusive com inscrição no respectivo conselho de classe, para supervisionar os auxiliares dos médicos na execução de seu ofício.

Nessa toada, o artigo 15 da Lei 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, informa que as atividades referidas nos artigos 12 e 13, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. Os artigos 12 e 13, por sua vez, descrevem suas atividades principais.

Ocorre que, por razões óbvias, as atividades desempenhadas por esses profissionais estão subordinadas e supervisionadas pelos médicos assistentes. Estes sim responsáveis pelo desempenho dos atos médicos auxiliados por aqueles. Ademais, por força dos brocardos da culpa in elegendo e da culpa in vigilando, por certo que os atos médicos praticados terão como responsáveis, sob os aspectos éticos e civis, o médico assistente que desempenha o ato com o auxílio do enfermeiro. Ou seja, os enfermeiros e os auxiliares executam os serviços sob a supervisão médica.
Por outro lado, os médicos e suas clínicas já estão vinculados ao respectivo conselho de classe, não sendo lógico e razoável que seus estabelecimentos estejam subordinados ou sejam supervisionados por outro conselho profissional.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, datada de 05/10/2017, a 3ª Turma, através do voto da Ministra Regina Helena Costa, consignou que instituições hospitalares, mercê de prestarem serviços de enfermagem, têm como atividade básica a prestação de serviços médicos, que lhes aloca junto ao Conselho de Medicina, sendo certo que a atividade básica desempenhada pela empresa é que determina a sua vinculação ao conselho de fiscalização. Ademais, O STJ firmou entendimento de que os estabelecimentos hospitalares, embora prestem serviços de enfermagem, estão dispensados da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Enfermagem, tendo em vista que a atividade preponderante é a médica.

Portanto, a obrigatoriedade na contratação de enfermeiros e da inscrição das clínicas médicas no Conselho de Enfermagem é matéria que vem sendo enfrentada pelos tribunais superiores, com prevalência do entendimento de que a atividade de enfermagem está subordinada a atividade médica, não sendo obrigatória a contratação daquele profissional ou mesmo a inscrição da clínica senão no Conselho de Medicina.

*Artigo publicado por Valério Augusto Ribeiro na edição nº 328 da Revista Em Voga.

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