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3 de February de 2017

“OBRIGATORIEDADE” DA CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO EM CLÍNICAS E HOSPITAIS DE PEQUENO PORTE

Uma questão polêmica que tem chegado aos tribunais é sobre a obrigatoriedade da contratação de técnico em farmácia, inscrito no respectivo conselho de classe, para atuar em dispensário de medicamentos de clínicas e hospitais de pequeno porte. A questão aqui ventilada é sobre a obrigatoriedade ou não da contratação desse profissional por parte de estabelecimentos de saúde considerados de pequeno porte.

Nesse sentido, a Lei 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras providências, estabelece, em seu artigo 15, sobre a obrigatoriedade da assistência de técnico responsável em farmácias e drogarias. Já o artigo 19 do mesmo diploma legal dispõe que não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a “drugstore”.

Ao fazer a leitura dos dispositivos, tem havido uma interpretação no sentido de que clínicas e hospitais de pequeno porte, ou seja, com até 50 leitos, teriam que estar assistidos por profissional de farmácia para atuar no dispensário de medicamentos. Além disso, de acordo com essas interpretações, esses estabelecimentos deverão estar regularmente inscritos no conselho de farmácia.

É bom que se diga que a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como da organização e o funcionamento dos serviços correspondentes estabelece, no artigo 20, que os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados.

Ademais, dentro das atribuições dos farmacêuticos descritas no artigo 1º da Lei 3.820/60 não consta a atuação em dispensário de medicamentos, excluindo, por conseguinte, os estabelecimentos cuja atividade-fim seja o exercício da medicina.

Por outro lado, se a atividade básica das clínicas médicas e hospitais é o exercício da medicina e vincula sua inscrição ao respectivo conselho, não procede a exigência de uma nova inscrição, agora no conselho de farmácia.

Em sede de exame de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça consignou que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do artigo 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos artigos 15 e 19 do referido diploma legal. E remata o STJ consignando que os dispensários de medicamentos localizados em clínicas e hospitais não se subordinam à exigência legal de manter a presença de farmacêutico para funcionar. Súmula 140 do extinto TFR.

Portanto, a farmácia privativa instalada em clínicas e hospitais de pequeno porte é mero dispensário ou posto de medicamentos, não estando obrigada a ter responsável técnico. Os estabelecimentos médicos, por sua vez, por terem como atividade fim o exercício da medicina, não estarão obrigados a manter registro em conselhos de classes que não aqueles aos quais se achem vinculados profissionalmente.

*Artigo publicado por Valério Augusto Ribeiro na edição nº 318 da Revista Em Voga.

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