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5 de September de 2017

TELEMEDICINA

Em tempos de avanço tecnológico, mídia digital, equipamentos de última geração e alteração de hábitos e costumes, o setor da saúde também passa por profundas transformações. O diagnóstico computadorizado, o protocolo eletrônico e o armazenamento de informações em nuvem são realidades vivenciadas na denominada terceira revolução industrial.

A telemedicina, também chamada de “telessaúde”, “e-saúde” ou “cuidados de saúde virtual”, visa melhorar a saúde dos pacientes e da população, permitindo interação bidirecional, comunicação interativa em tempo real entre paciente e médico ou profissionais em locais distantes, através do uso de computador e internet ou mecanismos similares de tecnologia. Transforma tempo e espaço, conecta as partes envolvidas e dá rapidez e agilidade ao setor.

A referida prática na área da saúde encontra regulação no Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM nº 1.643/2002, que define e disciplina a prestação de serviços através da telemedicina. O diploma deontológico regulamenta a emissão de laudos pela via eletrônica, envio de documentos médicos por meio digital, assim como a realização de consultas e exames à distância.

Destarte, tal conduta é considerada ética pelo Conselho Federal de Medicina, desde que o médico esteja devidamente inscrito no respectivo conselho de classe em que exerce a atividade e com a titulação específica devidamente registrada. A guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional são obrigações que deverão ser suportadas pelo médico assistente, sob pena de responsabilização.
No mundo atual, onde o acesso a informação cada vez mais diminui as distâncias e aproxima as pessoas, a telemedicina pode ser vista como um modo efetivo e seguro para o provimento de cuidados à saúde.

De certo, seu emprego deve obedecer às prerrogativas éticas e regulamentares aceitas, com respeito e proteção à privacidade do paciente, certeza de que eles serão suficientemente informados quanto ao tratamento, concretizada em um consentimento válido, e com atenção a padrões apropriados de cuidado pelo médico consultor, independente do modo como se estabelece a relação médico-paciente.

*Artigo publicado na edição nº 325 da Revista Em Voga por Valério Augusto Ribeiro e Bruno Ganimi Goldner – Advogados e Consultores Jurídicos do Escritório Valério Ribeiro Advocacia.

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