A Lei de Liberdade Econômica, Lei 13.874/19, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, completará 3 anos de vigência no próximo dia 20/09. Com observância na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico, trabalho, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente, o diploma trouxe significativas mudanças que avançam sobre vários ramos do Direito. E quais foram as principais mudanças?
Inicialmente, é preciso estabelecer que a LLE está em consonância com o preceito da eticidade, usado como fundamento para a revisão do Código Civil, diploma que regulamenta principalmente as relações privadas, em vigor desde o início do século passado e revogado em 2002 pelo novo Diploma Material. O conceito de eticidade materializa-se na introdução da boa-fé objetiva em nosso sistema legal.
Em outro norte, ainda de acordo com a LLE, são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, (i) desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; (ii) desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, com observância à legislação civil e trabalhista; (iii) definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; (iv) receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica; (v) ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes; (vi) ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido; (vii) não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico; (ix) não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei, entre outras medidas.
Sem embargos das críticas e dos movimentos de fortalecimento estatal, a Lei 13.874/19 completa três anos reafirmando o compromisso com a desregulamentação e a ingerência do poder público na iniciativa privada, conceitos condizentes com nosso sistema capitalista de produção.
Valério Ribeiro participa nesta sexta-feira, 7, às 20 horas, do evento SMO TALKS – Especial Dia Do Oftalmologista. O evento é uma realização da Sociedade Mineira de Oftalmologia, com o apoio do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e Associação Médica de Minas Gerais (AMMG).
A Constituição Federal de 1988 está à volta de completar, no próximo dia cinco de outubro, um quarto de século de sua promulgação e com ela a criação do SUS – Sistema Único de Saúde.
O caos da saúde pública e a busca desenfreada por lucros por parte das operadoras na saúde faz com que os médicos prefiram o atendimento em seu consultório particular.