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16 de August de 2022

TRÊS ANOS DA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA – LLE

A Lei de Liberdade Econômica, Lei 13.874/19, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, completará 3 anos de vigência no próximo dia 20/09. Com observância na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico, trabalho, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente, o diploma trouxe significativas mudanças que avançam sobre vários ramos do Direito. E quais foram as principais mudanças?

Inicialmente, é preciso estabelecer que a LLE está em consonância com o preceito da eticidade, usado como fundamento para a revisão do Código Civil, diploma que regulamenta principalmente as relações privadas, em vigor desde o início do século passado e revogado em 2002 pelo novo Diploma Material. O conceito de eticidade materializa-se na introdução da boa-fé objetiva em nosso sistema legal.

Ademais, dentre as principais mudanças e diretrizes, além de sua interpretação em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade, a LLE estabelece como princípios (i) a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; (ii) a boa-fé do particular perante o poder público; (iii) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e (iv) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Em linhas gerais, a Lei 13.874/19 prevê certa desregulamentação estatal sobre a iniciativa privada, em consonância direta com o disposto no artigo 1º, IV, no artigo 170, parágrafo único e no artigo 174 da Constituição Federal. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos de nossa República elencados nos dispositivos acima mencionados que preveem a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Em outro norte, ainda de acordo com a LLE, são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, (i) desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; (ii) desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, com observância à legislação civil e trabalhista; (iii) definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; (iv) receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica; (v) ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes; (vi) ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido; (vii) não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico; (ix) não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei, entre outras medidas.

Sem embargos das críticas e dos movimentos de fortalecimento estatal, a Lei 13.874/19 completa três anos reafirmando o compromisso com a desregulamentação e a ingerência do poder público na iniciativa privada, conceitos condizentes com nosso sistema capitalista de produção.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº385 da Revista Em Voga.

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