A Constituição da República, em seu artigo 5º, LVII, diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Chama-se coisa julgada ou caso julgado, por sua vez, a decisão judicial de que já não caiba recurso, consoante descreve o artigo 6º, § 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Os conceitos de culpabilidade e trânsito em julgado, jurídicos por excelência, são trazidos ao texto para nos auxiliar a entender quando alguém poderá de fato ter sua liberdade restringida pelo Poder Público.
A pena de prisão, por sua, é apontada em nosso ordenamento jurídico como prevenção geral e prevenção especial. Prevenção geral, quando informa que se alguém cometer um crime poderá ter como resposta seu afastamento da sociedade. É o que aponta o artigo 121 do Código Penal quando descreve que se alguém matar poderá ser apenado com até 20 anos de reclusão. Cometido o crime, surge para o Estado o poder-dever de punir o acusado. A prevenção especial, de outro lado, agirá se de fato ocorrer o delito e instaurar-se o processo crime, recolhendo o condenado à prisão após ver-se processar.
Falamos sobre dois princípios jurídicos relevantes na introdução do texto. O da presunção de inocência e o do trânsito em julgado. Encerraremos com um terceiro. O princípio da segurança jurídica. A mensagem passada recentemente pela mais alta corte é a de que, em nome da não-culpabilidade, teremos que aguardar o trânsito em julgado para trancafiar alguém que cometeu um delito grave. Crimes do colarinho branco têm sido responsáveis por desvios de recursos para a saúde, educação e segurança. A corrupção é um câncer que mata desde a grávida na fila do hospital até a criança desnutrida que não recebeu alimento na escola. É preciso saber o que de fato queremos para nosso ordenamento: a suspeita eterna de um crime que aguarda o desfecho final ou a certeza da impunidade pela delonga do processo?
Valério Ribeiro participa nesta sexta-feira, 7, às 20 horas, do evento SMO TALKS – Especial Dia Do Oftalmologista. O evento é uma realização da Sociedade Mineira de Oftalmologia, com o apoio do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e Associação Médica de Minas Gerais (AMMG).
A Constituição Federal de 1988 está à volta de completar, no próximo dia cinco de outubro, um quarto de século de sua promulgação e com ela a criação do SUS – Sistema Único de Saúde.
O caos da saúde pública e a busca desenfreada por lucros por parte das operadoras na saúde faz com que os médicos prefiram o atendimento em seu consultório particular.