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23 de dezembro de 2016

“CARTEL” NA ÁREA MÉDICA

É comum as entidades de saúde suplementar, em especial as operadoras de planos de saúde, seguradoras e cooperativas de trabalho médico se referirem à prática de cartel por parte das associações de médicos, quando unidos em defesa de suas prerrogativas profissionais e de seus honorários.

Mais comum ainda são as manifestações do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica no sentido de que a conduta coletiva sob comento estaria em subsunção ao disposto nos revogados artigos 20 e 21 da Lei Antitruste (Lei 8.884/94). Hodiernamente a conduta se enquadraria no artigo 36 da Lei 12. 529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações a ordem econômica e dá outras providências. Segundo o CADE, a utilização de tabelas próprias de valores de procedimentos, por si só, tipificaria a prática como um prejuízo à livre concorrência ou à livre iniciativa.

É bom que se diga que os médicos não praticam atos de comércio no exercício da profissão, assim como que a Resolução CFM 1931/2009, que regulamenta o Código de Ética Médica, estabelece a vedação da cobrança de honorário considerado vil. Ademais, a ordem econômica defendida pelo Estado é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, na forma do artigo 170 do Texto Constitucional. Valorar significa remunerar aquilo que é justo.
Lado outro, as tabelas normalmente utilizadas pelas associações se amparam em algum indexador, tal como, por exemplo, o CH (coeficiente de honorários) indicado na tabela AMB/92. Se há indicador é possível fazer uma atualização de preços a partir da data de sua composição e estabelecer o valor correto dos honorários médicos pagos na saúde suplementar. A questão é matemática. Não há imposição de lucros, mas, reposição e recomposição de valor.
É bom que se diga ainda que a ausência sistemática de reajustes por parte das operadoras derrubou os preços ao longo dos anos. Em alguns casos, após atualização de determinado procedimento, é possível perceber que o mesmo vem sendo remunerado em percentual abaixo de 10% daquilo que efetivamente deveria ser pago pelo ato médico. Vale dizer, uma perda de mais de 90% da remuneração.

Nesse matiz, ao sugerir um valor mínimo para os associados, a entidade de classe não impõe qualquer sanção para aquele que deixar de atuar sob sua orientação. Na realidade, o que as associações fazem é mostrar o valor de cada procedimento, de acordo com a recomposição, cujo reajuste deixou de ser aplicado em momento próprio.

Em recente decisão datada de 27/04/2016, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região consignou o entendimento majoritário de que não configura infração à ordem econômica a elaboração, por associação em regime de autogestão, de Tabela de Honorários Médicos, que apenas sugere aos profissionais os valores mínimos capazes de remunerar dignamente os serviços prestados, não contendo norma de conduta nem conduzindo à conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.
Vale reiterar. Sem médico não há saúde.
*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº 317 da Revista Em Voga – Dezembro de 2016.

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