É comum as entidades de saúde suplementar, em especial as operadoras de planos de saúde, seguradoras e cooperativas de trabalho médico se referirem à prática de cartel por parte das associações de médicos, quando unidos em defesa de suas prerrogativas profissionais e de seus honorários.
Mais comum ainda são as manifestações do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica no sentido de que a conduta coletiva sob comento estaria em subsunção ao disposto nos revogados artigos 20 e 21 da Lei Antitruste (Lei 8.884/94). Hodiernamente a conduta se enquadraria no artigo 36 da Lei 12. 529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações a ordem econômica e dá outras providências. Segundo o CADE, a utilização de tabelas próprias de valores de procedimentos, por si só, tipificaria a prática como um prejuízo à livre concorrência ou à livre iniciativa.
Nesse matiz, ao sugerir um valor mínimo para os associados, a entidade de classe não impõe qualquer sanção para aquele que deixar de atuar sob sua orientação. Na realidade, o que as associações fazem é mostrar o valor de cada procedimento, de acordo com a recomposição, cujo reajuste deixou de ser aplicado em momento próprio.
Valério Ribeiro participa nesta sexta-feira, 7, às 20 horas, do evento SMO TALKS – Especial Dia Do Oftalmologista. O evento é uma realização da Sociedade Mineira de Oftalmologia, com o apoio do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e Associação Médica de Minas Gerais (AMMG).
A Constituição Federal de 1988 está à volta de completar, no próximo dia cinco de outubro, um quarto de século de sua promulgação e com ela a criação do SUS – Sistema Único de Saúde.
O caos da saúde pública e a busca desenfreada por lucros por parte das operadoras na saúde faz com que os médicos prefiram o atendimento em seu consultório particular.