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12 de dezembro de 2016

AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEFESA COLETIVA

Próxima de completar três décadas de existência, a Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências, tem cumprido de forma relevante seu papel.

Na defesa ambiental, por exemplo, tem cumprido sua função ao concretizar a garantia constitucional fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a partir de sua conceituação como patrimônio comum, de natureza intergeracional e de irrefutável imprescindibilidade para a sustentabilidade da vida no planeta.

Nesse sentido, certamente que o principal ator ativo na defesa coletiva é o ministério público, a quem incumbe, dentre outas funções, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Porém, o que talvez alguns desconheçam, é que existem outros legitimados para mover esse mecanismo de defesa coletiva, além do ministério público. A Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações e as sociedades de economia mista também poderão fazer uso das ações civis.

Além deles, poderão ainda atuar na forma prevista em lei, as associações que tenham sido constituídas há pelo menos um ano e que incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Na década de 60, o processualista Mauro Cappelletti identificou o que ele denomina de ondas renovatórias do processo, apontando que um desses movimentos era a possibilidade de se açambarcar com uma única sentença um grupo indeterminado de pessoas.

Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos poderão ser alvos da ação civil, que está alinhada com o pensamento do processualista italiano. É bom dizer que estamos abarrotados de direitos, como diz o filósofo Norberto Bobbio. O grande problema não é de reconhecê-los, mas, implementá-los. Sem dúvidas a ação civil pública é um atalho a esse objetivo.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº 299 da Revista Em Voga.

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