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1 de novembro de 2016

A INTERNET E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Muito se discute a respeito do comportamento de alguns usuários da rede mundial de computadores, em particular nas redes sociais e sítios de relacionamentos. É que alguns internautas se utilizam da rede www para ofender seus desafetos e ou difamá-los publicamente.

Em recente julgado, datado de 17/07/2013, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão liminar proferida em primeira instância, no sentido de que 3 usuários retirassem em 48 horas, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais), o conteúdo ofensivo a respeito de uma servidora pública, que era colega de trabalho dos ofensores.

A questão que se coloca é: quais os mecanismos legais colocados à disposição dos cidadãos para defesa de seus direitos frente aos sítios de relacionamentos e redes sociais?

Inicialmente cumpre lembrar que a matéria é tratada pela Constituição da República, dentro do capítulo que descreve os direitos e deveres individuais e coletivos. Porém, é tratada também pelo Código Civil, dentro do capítulo que descreve os direitos da personalidade.

Em sede constitucional, o artigo 5º, em seu inciso V, defere ao ofendido, não só o direito de resposta, mas, também, o direito a uma indenização por dano material, moral ou à imagem.

Nesse sentido, e ainda avaliando a Constituição da República, o artigo 5º, em seu inciso X, descreve que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, e assegura ao ofendido o direito a uma indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Por outro lado, a legislação civil também defere proteção aos direitos da personalidade, ao definir no artigo 12, que o titular do direito lesado poderá exigir que cesse a ameaça ou a lesão a esses direitos e reclamar perdas e danos.

Não foi outra a intenção do legislador civil ao definir no artigo 21, que a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para exigir ou fazer cessar atos contrários a esta norma.

Portanto, quer em sede constitucional, mais afeita aos direitos públicos, lá denominados direitos fundamentais, quer em sede de legislação civil, mais afeitas aos direitos privados, lá denominados direitos da personalidade, todo aquele que sofrer lesão aos direitos subjetivos de sua imagem, honra e intimidade, poderá pleitear que ela paralise de imediato, sem prejuízo de reclamar perdas e danos decorrentes dessa violação.

Para tanto, poderá valer-se das ações cominatórias de obrigação de fazer ou não fazer, cumuladas com indenização por danos materiais morais, com pedido de liminar em antecipação de tutela, colocadas à disposição dos jurisdicionados em nosso ordenamento jurídico.

Provada a violação e demonstrado o prejuízo, certamente será deferida ao ofendido uma medida liminar para que o conteúdo ofensivo seja excluído de imediato. Além disso, o titular do direito violado poderá receber uma indenização decorrente dos danos morais sofridos com a publicação e exposição ofensiva de seu nome ou imagem.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº276 da Revista Em Voga.

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