É prática corriqueira no mercado o envio de cartões de créditos sem que tenha sido solicitado pelo consumidor. Não raras vezes, além do envio desmotivado, a instituição financeira cobra uma anuidade vinculada ao uso do documento plástico. Mesmo não tendo havido o desbloqueio e efetiva utilização, também é comum o envio do nome do consumidor aos cadastros restritivos de crédito, por ausência de pagamento das mensalidades do cartão, além dos juros de mora e multa contratual.
A questão trazida ao debate é sobre a legalidade da prática anunciada, bem como as consequências jurídicas desse comportamento. É possível uma indenização por danos morais em função da incidência desse tipo de comportamento?
Por certo não há dúvidas quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias. A Lei 8.078/90 é o diploma legal que irá reger o tema, sendo certo que sua matéria é de ordem pública e interesse social. Isso significa dizer que o operador da norma deverá ater-se inicialmente ao diploma protetivo e enquadrar a conduta praticada pela instituição financeira aos dispositivos da legislação sob comento.
A prática perpetrada pelas instituições bancárias, além de abusiva, pode configurar um ilícito civil, em sua amplitude, com repercussões na esfera de afeição do usuário consumidor. Isso porque, receber um documento sem solicitação, ser cobrado por um envio não solicitado e ainda ter seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores, gera, sem sombra de dúvida, um abalo subjetivo ao titular da pretensão.
O art. 39, III e V do CDC informa ser prática abusiva enviar ou entregar, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço, bem como exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor.
Além disso, pelo fato de ser um serviço mal prestado, a situação enquadra-se ainda no art. 14 da lei consumerista, informando que o fornecedor responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços. Na subsunção legal, serviço defeituoso é aquele que não oferece a segurança que qualquer consumidor dele pode esperar.
Nessa ordem de ideias, estão presentes os requisitos mínimos que amparam uma reparação moral, dentro da teoria do risco. Como dito, o simples envio de um cartão sem ter sido solicitado, traduz em um comportamento de risco assumido pelo fornecedor.
Caso o consumidor seja cobrado sem ter desbloqueado o cartão, o valor é indevido. Se apesar de não haver o desbloqueio, a instituição financeira insistir na cobrança e no envio do nome do consumidor aos serviços de proteção ao crédito, certamente que uma indenização pelos danos morais é medida que se impõe.
*Publicado por Valério Augusto Ribeiro na edição nº303 da Revista Em Voga – Agosto de 2016
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