As entidades médicas, em especial aquelas ligadas à área da oftalmologia, têm feito um esforço hercúleo para orientar a população a respeito dos riscos de se realizar um exame de vista com um profissional que não seja um médico oftalmologista.
A grande preocupação das entidades é estabelecer os limites de atuação dos profissionais da medicina e daqueles que, amparados em uma suposta legalidade, pretendem realizar atos privativos de médicos oftalmologistas.
Um exemplo do que se afirma é verificado na questão que envolve os limites de atuação do optometrista e o amparo legal de seu mister.
Há uma legislação específica que regulamenta a profissão em nosso ordenamento, que inclusive veda a prática de determinados atos por parte desses profissionais. Os decretos 20.931/32 e 24.492/34 estão em pleno vigor e foram recepcionados em nosso ordenamento jurídico, como uma das espécies normativas elencadas no art. 59 da Constituição Federal.
De forma reiterada os tribunais vêm manifestando que é proibido a esse profissional a realização de exames e consultas médicas.
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí condenou um optometrista a reparar uma paciente pelos danos materiais e morais por atendimento e retardamento de diagnóstico correto devido a prescrição ilegal de lentes.
Isso porque, quando da consulta, o profissional optometrista, que não está habilitado a identificar as mais de 3.000 doenças possíveis no globo ocular, havia prescrito um óculos corretivo e não identificou um glaucoma na visão da paciente.
Em outra decisão sobre a legalidade de atuação profissional, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou, em mandado de segurança, a instalação de um consultório a um optometrista para a prática de atos privativos de medico oftalmologista.
No acórdão, o TJBA entendeu que a Constituição Federal estabelece a liberdade de atuação profissional, porém com respeito aos limites legais que a lei estabelecer.
Uma vez mais houve o reconhecimento pela jurisprudência de que os decretos 20.931/32 e 24.492/34 estão em pleno vigor e que a Portaria Ministerial n. 397 do Ministério do Trabalho e Emprego, por ser ato normativo secundário, não tem o condão de revogar os diplomas legais acima mencionados.
É bom lembrar que as entidades médicas, amparadas na legislação em vigor, reconhecem a profissão do optometrista. Porém, o combate que vem sendo travado é justamente sobre os limites de atuação de cada profissional.
Certamente que as decisões judiciais reiteradas sinalizam para o fato de que atos privativos de médicos oftalmologistas somente poderão ser praticados por estes profissionais.
**Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº312 da Revista Em Voga – Julho de 2016.
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