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25 de setembro de 2026

Sedação, Analgesia e Autonomia Profissional: um diálogo necessário entre Medicina e Odontologia

A Resolução CFM nº 2.471/2026, ao estabelecer requisitos mínimos de segurança para a sedação em regime ambulatorial, recoloca em debate os limites de atuação da Medicina e da Odontologia. Essa discussão, entretanto, não deve ser tratada como disputa corporativa, mas a partir de um princípio comum às duas profissões: a segurança e a proteção do paciente. É fundamental, inicialmente, distinguir analgesia, sedação e anestesia. A analgesia busca o controle da dor, a sedação implica alteração do nível de consciência, em diferentes graus e a anestesia possui características e objetivos próprios.

A Resolução CFM nº 2.471/2026 estabelece requisitos rigorosos para a sedação ambulatorial, incluindo infraestrutura adequada, monitorização contínua, capacidade de resposta a emergências e, nos casos previstos pela norma, médico dedicado exclusivamente à sedação, especialista em Anestesiologia e com RQE. A lógica é assegurar que eventual aprofundamento não intencional da sedação, comprometimento respiratório ou necessidade de intervenção sobre a via aérea possa ser imediatamente reconhecido e tratado. Isso, contudo, não significa que toda utilização de medicamento analgésico ou sedativo, em qualquer contexto, seja automaticamente ato médico exclusivo.

A Odontologia possui campo próprio de atuação definido em lei. A Lei nº 5.081/1966 reconhece ao cirurgião-dentista competências relacionadas à prescrição e aplicação de medicamentos indicados em Odontologia, à anestesia local e troncular e ao emprego da analgesia e da hipnose, quando constituírem meios eficazes de tratamento. Essa autonomia deve ser preservada, sem que isso signifique autorização ilimitada para qualquer técnica de sedação. O limite deve considerar a finalidade do procedimento, a competência legal do profissional, a técnica empregada e o nível de risco envolvido.

A Lei nº 12.842/2013, por sua vez, inclui a execução de sedação profunda entre as atividades privativas do médico, mas também ressalva o exercício da Odontologia dentro de seu campo próprio de atuação. Daí resulta a necessidade de uma interpretação sistemática. Vale dizer: nem uma resolução administrativa pode ampliar competências além da lei, nem uma norma médica pode eliminar atribuições que a legislação expressamente conferiu à Odontologia.

 


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O atual cenário envolvendo a Resolução CFO nº 295/2026 reforça essa necessidade de equilíbrio. A controvérsia judicial concentra-se especialmente na sedação profunda realizada por cirurgiões-dentistas, enquanto, segundo o próprio CFO, permanecem preservadas as disposições referentes à sedação mínima e moderada. Assim, não é juridicamente adequado afirmar que existe uma proibição geral de sedação em Odontologia; a controvérsia possui objeto específico.

O ponto de equilíbrio está, portanto, em reconhecer duas autonomias profissionais. A Medicina deve exercer os atos que a lei lhe reserva, especialmente aqueles relacionados à sedação profunda e à anestesia geral. A Odontologia deve exercer, com igual autonomia, os atos próprios de seu campo, inclusive aqueles relacionados ao controle da dor, à anestesia local e troncular e aos recursos farmacológicos legalmente admitidos. Entre esses campos existe ampla possibilidade de cooperação interdisciplinar.

Mais importante que definir “quem pode sedar” é estabelecer qual profissional, em qual procedimento, com qual técnica, em qual nível de sedação, com qual formação e sob quais condições de segurança. Quanto maior o risco, maior deve ser a exigência de capacitação, infraestrutura, monitorização e capacidade de resposta às intercorrências. Esses princípios devem valer para médicos e cirurgiões-dentistas, respeitadas as competências legais de cada profissão.

A solução não está na prevalência de uma profissão sobre a outra, mas na harmonização e conciliação entre legalidade, autonomia profissional, qualificação técnica e segurança do paciente. Medicina e Odontologia são profissões autônomas, com competências próprias e áreas de interseção. O caminho mais seguro é preservar as fronteiras legais, estimular a cooperação e assegurar que cada profissional responda pelos atos para os quais possui formação, habilitação e estrutura adequada. Afinal, a segurança do paciente não pertence a uma profissão, mas sim, ao próprio paciente.

 

Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº434 da Revista Em Voga.

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