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25 de janeiro de 2022

MARKETING JURÍDICO

Em tempos de publicidade digital e transmissão eletrônica de dados é comum pairar dúvidas sobre os limites e alcance da publicidade e do marketing jurídico. O que pode e o que não pode ser divulgado pelos profissionais da advocacia? Em julho de 2021 o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil editou o Provimento 205/2021 regulamentando e ordenando o assunto. O presente trabalho tem por escopo abordar os principais pontos do novel diploma legal e aclarar os limites e alcances da publicidade jurídica.

De acordo com o Provimento 205/2021, é permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), sendo certo que as publicações deverão ser objetivas e verídicas e veiculadas sob a responsabilidade do advogado ou dos membros dirigentes da banca anunciante.

Nesse sentido, o marketing jurídico é conceituado pela autarquia da OAB como uma especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia. Distinto, portanto, da publicidade profissional, conceituada como o meio utilizado para tornar pública as informações atinentes ao exercício profissional, bem como os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil.

Ademais, no marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo dispositivo.
Em outro norte, a publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação e a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como de uma identidade visual nos meios de comunicação profissional.
Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional, sendo vedada, ainda, em qualquer publicidade, a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
Em breves considerações, essas seriam as principais alterações a serem percebidas pelos profissionais da advocacia quando da divulgação remota de seu trabalho.
*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº379 da Revista Em Voga.

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