Há cerca de dois anos teve início a Pandemia de Covid-19 com a identificação de casos de pneumonia na cidade de Wuhan, província de Hubei, na China. Desde então estima-se que pelo menos 5,2 milhões de pessoas tenham perdido suas vidas em decorrência do “vírus asiático”. Várias foram e ainda são as tentativas de conter a transmissibilidade da doença, aí incluída a imunização de todas as pessoas, especialmente os adultos.
Nesse sentido, uma das imposições de alguns governantes é a obrigatoriedade do passaporte sanitário, comprovando a vacinação de todos os cidadãos, inclusive em contrariedade ao próprio indivíduo. É possível obrigar alguém a se vacinar, mesmo contra a sua própria vontade e impedir sua circulação pela ausência da suposta imunização?
Sem embargo das divergências de opiniões ou mesmo se a decisão da obrigatoriedade é política ou jurídica, passamos a tecer algumas considerações a respeito da questão individual envolvendo o tema e se é possível invocar a lei para se eximir de tal imposição.
A questão envolve o direito coletivo à segurança e o direito individual à privacidade e a integridade do próprio corpo. No primeiro plano, lidamos com as chamadas liberdades individuais expressas na Constituição Federal como direitos e garantias fundamentais. No segundo plano, vida, integridade física e moral, honra, imagem, bom nome, etc, integram o núcleo dos direitos da personalidade. Direito coletivo e direito individual entram em conflito e será necessário identificar qual deles deverá prevalecer. Ao examinar o que diz a Constituição Federal e o que diz o Código Civil podemos perceber o seguinte.
A dignidade da pessoa humana é fundamento da República, conforme descreve o artigo 1º, III da Constituição Federal de 1988. O artigo 3º, incisos I e IV, por sua vez, informa serem objetivos fundamentais de nossa República a construção de uma sociedade livre e a promoção do bem de todos sem preconceitos ou qualquer forma de discriminação. E remata o Texto Constitucional dizendo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme o artigo 5º, inciso II, da Carta Política. Portanto, a jurisdição das liberdades descreve um núcleo protetivo que a doutrina chama de cláusula de promoção do ser humano.
Já o Código Civil brasileiro, em vigor desde o ano de 2003, descreve no artigo 11 que os direitos da personalidade, com exceção dos casos previstos em lei, são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Descreve ainda que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica, consoante descreve o artigo 15 do Código Civil.
Aos que invocam o direito coletivo à segurança, como permitir que alguém se submeta a um tratamento contra sua vontade e ainda lhe impor sanções em caso de recusa, considerando a jurisdição das liberdades e as disposições legais acima descritas? As liberdades individuais existem justamente para proteger qualquer cidadão contra as imposições perpetradas por algum tipo de maioria.
*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº378 da Revista Em Voga.
Valério Ribeiro participa nesta sexta-feira, 7, às 20 horas, do evento SMO TALKS – Especial Dia Do Oftalmologista. O evento é uma realização da Sociedade Mineira de Oftalmologia, com o apoio do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e Associação Médica de Minas Gerais (AMMG).
A Constituição Federal de 1988 está à volta de completar, no próximo dia cinco de outubro, um quarto de século de sua promulgação e com ela a criação do SUS – Sistema Único de Saúde.
O caos da saúde pública e a busca desenfreada por lucros por parte das operadoras na saúde faz com que os médicos prefiram o atendimento em seu consultório particular.