No dia 26/10/2021 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CFM nº 2.299, de 30 de setembro de 2021, a qual visa regulamentar, disciplinar e normatizar a emissão de documentos médicos por meio eletrônico.
Em razão disso, ancorados na missão de sempre prestar um serviço de ponta para nossos clientes e parceiros da área médica, o Escritório Valério Ribeiro Advocacia vem a público tecer algumas considerações sobre a já mencionada resolução.
Como já informado, a nova legislação visa permitir que o médico possa emitir documentos médicos por meio eletrônico, o que enxergamos como uma inovação positiva, tendo em vista a sociedade de informação em que vivemos e a utilização dos meios virtuais como espaço para a prestação de serviços de maneira rápida e eficiente, sobretudo em um cenário de isolamento social provocado pela pandemia do Covid-19.
Desta maneira, o artigo 1º da Resolução em referência determina que poderão ser emitidos, através de meio virtual, presencial ou a distância, prescrições, atestados, relatórios, solicitação de exames, laudos e pareceres médicos.
Contudo, para a emissão eletrônica dos documentos acima indicados é necessário que se cumpra alguns requisitos.
Sendo assim, segundo o artigo 2º da Resolução CFM nº 2.299, todo documento médico eletrônico deverá conter a identificação completa do médico, com nome, CRM e endereço; o Registro de Qualificação de Especialista (RQE), no caso de vinculação com especialidade ou área de atuação; identificação do paciente com nome e número de documento legal; data e hora; e, finalmente, assinatura digital do médico assistente, a qual deverá ser gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), conforme o art. 4º da mesma resolução.
Paralelamente, em se tratando da emissão de documentos eletrônicos, o artigo 3º da resolução determina que o médico e os estabelecimentos de saúde deverão se preocupar com a proteção dos dados de seus pacientes, notadamente no que diz respeito ao integral cumprimento das disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).
Além disso, nos artigos 5º ao 10º a Resolução CFM nº 2.299 trata dos portais ou plataformas de prescrição indicando que o médico que utilizar esse tipo de serviço deverá estar, obrigatoriamente, inscrito no CRM da jurisdição de sua sede, indicando como diretor técnico um médico regularmente inscrito no mesmo CRM.
Com relação às instituições mantenedoras ou proprietárias de tais portais, a nova legislação indica que estas devem garantir que o prescritor seja um médico regularmente habilitado para o exercício legal da medicina, por meio de consulta ao CFM, além de fornecerem programa de treinamento adequado para os médicos usuários.
Com relação às vedações, a Resolução nº 2.299 menciona que é vedado aos médicos e empresas direcionarem suas prescrições a estabelecimentos farmacêuticos específicos sendo, também, vedado, que os médicos utilizem portais ou plataformas que não estejam de acordo com a resolução em apreço.
Finalmente, cabe ressaltar que, de acordo com o artigo 13, a Resolução só entra em vigor daqui a 60 dias.
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