Blog

1 de abril de 2020

AS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DA TELEMEDICINA ANTE A PANDEMIA DO COVID-19

1. Introdução

O presente informativo foi elaborado por nossa equipe de profissionais e visa auxiliar e orientar os profissionais da área médica a respeito dos chamados atendimentos à distância, tecnicamente denominados Telemedicina.

Seu objetivo principal é dar uma orientação geral à comunidade médica, do ponto de vista jurídico, ao atendimento remoto e suas implicações, especialmente com as mudanças promovidas após a edição da Portaria nº 467 do Ministério da Saúde, editada em 20/03/2020.

As consultas e atendimentos presenciais, por sua vez, a título de esclarecimento, são plenamente possíveis, já que o artigo 3º, § 1º, inciso I do Decreto 10.282/20 considera serviços de assistência à saúde e os serviços médicos e hospitalares como atividades essenciais.

2. O que é a Telemedicina e como ela é regulamentada neste momento de pandemia?

O tema da telemedicina não é algo novo dentro na seara médica ou mesmo jurídica. Trata-se, em linhas gerais, da possibilidade de realização de serviços médicos de forma remota, o que é perfeitamente possível se se considerar as tecnologias de informação disponíveis atualmente e o momento de exceção, decorrente da pandemia do novo Coronavírus.

Ocorre que, apesar dos atendimentos remotos serem perfeitamente possíveis do ponto de vista técnico, a telemedicina é debatida há mais de uma década, sendo certo que sua regulamentação se ampara na Resolução CFM nº 1643/2002, a qual permitia tão somente a realização remota dos serviços de assistência e ligados à educação e à pesquisa.

Com o avanço progressivo do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), a telemedicina voltou a ser discutida como uma forma de minimizar o risco a que estão submetidos os profissionais da área da saúde, posto que estes têm alto risco de se contaminarem por prestarem serviços que, na maioria das vezes, exigem o contato físico com seus pacientes.

Neste sentido, buscando a segurança da classe médica, o CFM encaminhou o ofício nº 1756/2020 COJUR, ao Ministério da Saúde em 19/03/2020, requerendo que fossem ampliadas as possibilidades de atendimentos via telemedicina neste momento excepcional de enfrentamento da pandemia.

Após o envio deste ofício foi editada, em 20/03/2020, a Portaria nº 467/2020 do Ministério da Saúde, regulamentando a telemedicina durante o período da crise do Coronavírus.

3. O que muda com a Portaria nº467/2020 do Ministério da Saúde?

Com a edição da mencionada portaria, em caráter excepcional e temporário, passaram a ser permitidos o atendimento pré-clínico, o suporte assistencial, a consulta, o monitoramento e o diagnóstico, realizados de forma remota pelos profissionais da área médica.

Mas como proceder com o atendimento remoto?

A Portaria nº 467/2020 é expressa ao indicar que em tais atendimentos os médicos terão que ter acesso à uma tecnologia de informação que garanta a integridade e o sigilo das informações e observar as normas e orientações do Ministério da Saúde acerca da notificação obrigatória, especialmente nos casos de Coronavírus.

Além disso, os atendimentos deverão ser prestados diretamente pelo médico ao seu paciente, devendo a comunicação ser registrada em prontuário clínico.

Referidos prontuários deverão constar, obrigatoriamente 1) a data, hora e tecnologia de informação utilizada para a realização do atendimento; 2) os dados clínicos necessários para a boa condução do caso e 3) o número do CRM do profissional acompanhado da sua Unidade de Federação.

4. Como proceder com a emissão de receitas e atestados médicos?

A emissão de receitas e atestados médicos deverão ser realizadas através de chaves e certificados emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e deverão constar 1) a identificação do médico através de nome, CRM e RQE (caso anuncie sua especialidade); 2) Anexo de dados em formato digital pelo médico responsável; 3) identificação e dados do paciente; 4) duração do atestado; 5) registro de data e hora; sendo certo que tal forma de emissão de receitas e atestado deve ser admitida pelas partes (médico-paciente) como válida, ou aceita pela pessoa a quem deverá ser oposto o documento.

Ressalte-se que não há impedimento caso o médico ou o paciente optem pela entrega das receitas ou atestados de forma física, mesmo que o atendimento tenha sido realizado de forma remota.

5. Como fica a remuneração pelo serviço prestado em teleconsulta?

A remuneração por atendimento médicos prestados de forma remota, assim como os atendimentos realizados presencialmente, devem respeitar a normativa do Códigode Ética Médica e do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o valor da consulta virtual deverá ser informado previamente ao paciente, para evitar que haja desencontros na hora do pagamento. Sugerimos que tudo seja registrado em troca de mensagens, evitando transtornos e mal entendidos após o atendimento assistencial.

Caso o paciente seja conveniado a alguma operadora de plano de saúde, o atendimento deverá ser autorizado por esta, exceto se o próprio paciente consentir em realizar a consulta como se esta fosse particular. As consultas particulares poderão ser efetivadas normalmente.

6. Considerações finais

O momento vivenciado é sem precedentes. Prudência, segurança e ponderação são palavras de ordem. Os atendimentos presenciais, ainda que autorizados, deverão trazer segurança ao médico assistente, subordinados à concordância do paciente e realizados com toda a biossegurança que o momento exige.

Sugerimos atenção ainda às orientações gerais aos trabalhadores e empregadores publicadas no Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME, pelo Ministério da Economia e Secretarias especiais, que também será alvo de informativo encaminhado por nossa equipe.

Todos os documentos e informativos estão sendo produzidos por nossos profissionais, orientados no sentido de que os médicos sejam informados corretamente de como atuar nesse momento extraordinário vivenciado por todos.

Sem embargos das discussões sobre o isolamento, nosso intuito é dar todo o suporte técnico/jurídico, deixando que as decisões de atendimento sejam tomadas pelos profissionais da área da saúde.

Valério Ribeiro Advocacia

Notícias relacionadas