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13 de janeiro de 2020

PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Constituição da República, em seu artigo 5º, LVII, diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Chama-se coisa julgada ou caso julgado, por sua vez, a decisão judicial de que já não caiba recurso, consoante descreve o artigo 6º, § 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Os conceitos de culpabilidade e trânsito em julgado, jurídicos por excelência, são trazidos ao texto para nos auxiliar a entender quando alguém poderá de fato ter sua liberdade restringida pelo Poder Público.

A pena de prisão, por sua, é apontada em nosso ordenamento jurídico como prevenção geral e prevenção especial. Prevenção geral, quando informa que se alguém cometer um crime poderá ter como resposta seu afastamento da sociedade. É o que aponta o artigo 121 do Código Penal quando descreve que se alguém matar poderá ser apenado com até 20 anos de reclusão. Cometido o crime, surge para o Estado o poder-dever de punir o acusado. A prevenção especial, de outro lado, agirá se de fato ocorrer o delito e instaurar-se o processo crime, recolhendo o condenado à prisão após ver-se processar.

E porque temos que aguardar o trânsito em julgado para afastar o indivíduo da sociedade sem encarcerá-lo? Porque vigora em nosso ordenamento o princípio da não-culpabilidade. É essa a temática que vem sendo debatida no Congresso Nacional e que foi alvo de novo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Talvez não tenhamos tido um assunto jurídico tão debatido no ano que se encerra.
Para o ano novo espera-se alterações na Constituição Federal que permitam um melhor entendimento sobre o tema. Não culpabilidade significa um juízo mínimo de inocência. Porém, quando alguém tem contra si uma denúncia ofertada pelo Ministério Público, após um inquérito instaurado pela autoridade policial, recebe uma condenação penal em primeira instância, sua pena é confirmada em segundo grau por um órgão colegiado e mantida pelas instâncias sobrepostas (STF e STJ), sua não-culpabilidade praticamente se esvazia e a presunção, que antes tendia para a inocência, agora se aproxima da certeza de autoria e materialidade do crime.

Falamos sobre dois princípios jurídicos relevantes na introdução do texto. O da presunção de inocência e o do trânsito em julgado. Encerraremos com um terceiro. O princípio da segurança jurídica. A mensagem passada recentemente pela mais alta corte é a de que, em nome da não-culpabilidade, teremos que aguardar o trânsito em julgado para trancafiar alguém que cometeu um delito grave. Crimes do colarinho branco têm sido responsáveis por desvios de recursos para a saúde, educação e segurança. A corrupção é um câncer que mata desde a grávida na fila do hospital até a criança desnutrida que não recebeu alimento na escola. É preciso saber o que de fato queremos para nosso ordenamento: a suspeita eterna de um crime que aguarda o desfecho final ou a certeza da impunidade pela delonga do processo?

*Artigo publicado por Valério Augusto Ribeiro na edição nº353 da Revista Em Voga.

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