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12 de dezembro de 2019

JURISPRUDÊNCIA DE ENCOMENDA

Não se pode negar que o papel do Supremo Tribunal Federal seja o de guardar nossa Carta Política. Essa é sua missão institucional cujo fundamento está descrito no artigo 2º da Constituição da República. Esse dispositivo constitucional é complementado pelo artigo 5º, inciso XXXV, que descreve o monopólio da jurisdição, ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Nessa linha de raciocínio, também não se pode negar que a segurança jurídica em nosso país também deita suas raízes na Lei Maior, ao afirmar, no artigo 5º, XXXVI e XXXVII que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e que não haverá juízo ou tribunal de exceção, respectivamente.

Em recente decisão, a mais alta corte mudou seu posicionamento quanto à prisão em segunda instância, remodelando seu pensamento colegiado e entendendo pela impossibilidade de se trancafiar alguém antes que se esgotem todos os recursos possíveis.

Pela posição atual do STF, para que o Estado possa impor uma sanção penal, deverá haver o trânsito em julgado da sentença, valendo-se o sodalício de outro dispositivo constitucional para fundamentar sua nova decisão. A base do novo pensamento está no artigo 5º, inciso LVII, ao afirmar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
O Direito é um grande muro. A depender da decisão sua interpretação penderá para um lado ou para o outro. Todos os dispositivos apontados nesse texto são direitos e garantias fundamentais e estão elencados no artigo 5º da Constituição Federal. Configuram o chamado núcleo constitucional intangível. Se nem mesmo o Congresso Nacional pode alterá-lo, como será possível tantas interpretações opostas dadas pelo Guardião da Carta?

Se queremos segurança jurídica para a coletividade, a prisão se mostra necessária. Se queremos o garantismo individual a todo custo, o cárcere terá que aguardar. Direito individual e direito coletivo são faces que revelam outra dicotomia. Direito público e direito privado. Já dizia o provérbio português: “Dois proveitos não cabem no mesmo saco”. Garantir demais as individualidades esbarra no interesse coletivo. Suplantar o mínimo de garantia individual nos conduz ao totalitarismo.

A tarefa é inglória e cabe a mais alta corte fazer o papel a que está vocacionada. O que não pode o STF é se transmudar em corte de exceção e passar a decidir de acordo com o peso do Réu. Apesar das individualidades dos casos, a linha de pensamento coletivo não pode se transformar em jurisprudência de encomenda.

*Artigo publicado por Valério Augusto Ribeiro na edição nº352 da Revista Em Voga.

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