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3 de abril de 2019

PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA NA ODONTOLOGIA

Questão que tem gerado desnecessária polêmica na área da saúde diz respeito à prescrição de medicamentos por profissionais da Odontologia. Dizemos desnecessária pois, há mais de 50 anos, já existe legislação federal regulamentando a matéria. Trata-se da Lei 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia em nosso país. Não é raro a recusa por parte de farmacêutico de receita corretamente prescrita por cirurgião-dentista, demonstrando, nesse caso, um despreparo para a função e o desconhecimento legislativo.
Nesse sentido, o art. 6º, inciso II, do mencionado diploma legal, ao estabelecer as competências do cirurgião-dentista, informa textualmente que ele pode prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia. Na mesma esteira, dispõe o inciso VIII ser da competência do cirurgião-dentista prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente.
Desnecessário lembrar o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que ratifica a liberdade do exercício profissional, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.
Ademais, a Portaria 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde – que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial – estatui, em seu art. 38, que as prescrições por cirurgiões-dentistas só poderão ser feitas quando para uso odontológico. Por certo, tal normativo ratifica a competência estabelecida em lei.
Ressalta-se que o art. 55 da Portaria 344/98 complementa que as receitas que incluam medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) , “C5” (anabolizantes) e os adendos das listas “A1” (entorpecentes), “A2” e “B1” (psicotrópicos) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando prescritas e notificadas por profissionais devidamente habilitados, ratificando a competência do cirurgião-dentista para a prescrição desses tipos de medicamentos na prática odontológica.
Oportuno mencionar outro normativo relevante publicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária em 2010, qual seja, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 44, de 26 de outubro de 2010), que, entre outras decisões, passou a exigir receita de controle especial em duas vias para a prescrição de antimicrobianos. A RDC 44/10 alude que, in verbis, “as prescrições somente poderão ser dispensadas quando apresentadas de forma legível e sem rasuras, por profissionais devidamente habilitados”, dentre os quais figura, inequivocamente, o cirurgião-dentista.
Cabe menção à Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1.973 (dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências) que alude que, quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento deverá solicitar confirmação expressa ao profissional que a prescreveu. É, portanto, dever do farmacêutico, em caso de dúvida, consultar o profissional que elaborou a receita ou mesmo o conselho profissional sob pena de, no caso de não dispensação do medicamento prescrito, de interferência na relação profissional e de risco de agravamento do quadro clínico do paciente, passível, inclusive, de responsabilização.
Por certo, o exercício da Odontologia, assim como o da Medicina e o das demais profissões, está afeto à esfera de habilidades adquiridas pelo profissional que a executa. O cirurgião-dentista, no exercício de seu mister, está apto técnica e legalmente a prescrever as medicações e tratamentos que entender pertinentes. A interferência e a recusa por parte dos profissionais farmacêuticos, quando da análise da prescrição medicamentosa do cirurgião-dentista, poderá configurar infração civil, ao recusar-se indevidamente a aceitar receita elaborada e assinada por profissional habilitado. Havendo dúvida ou divergência, cabe ao profissional de farmácia consultar o cirurgião-dentista prescritor ou mesmo o Conselho Regional de Odontologia.
*Artigo publicado por Valério Augusto Ribeiro na edição nº 344 da Revista Em Voga

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