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10 de dezembro de 2018

AUTONOMIA MÉDICA

Há no Brasil cerca de 450.000 médicos distribuídos em 54 especialidades. Isso nos dá uma média de 2,11 médicos por cada grupo de 1.000 habitantes. Números próximos de países desenvolvidos como os EUA e Japão. Não obstante os números, é recorrente a situação em que outros profissionais atuam usurpando a função médica, em afronta direta aos preceitos legais regulamentadores da profissão.

O cenário da saúde, por sua vez, pode ser analisado da seguinte forma: os setores público e privado contarão em 2019 com um orçamento próximo de 280 bilhões de reais para cuidar de 213 milhões de usuários. 130 bilhões de reais serão destinados para cuidar de 160 milhões de brasileiros no sistema público. 150 bilhões de reais serão destinados para cuidar de 50 milhões de usuários no setor privado.

Se a “concorrência” com outras profissões já desvia irregularmente os pacientes para outros profissionais, os gestores dos sistemas público e privado criam mecanismos inibidores e reguladores da prática médica, empacotando procedimentos, reduzindo honorários, parametrizando consultas e exames, depreciando cada vez mais a função jurada por Hipócrates.

O artigo 4º da Lei 12.842/13 descreve os atos médicos considerados privativos desse profissional. As operadoras de planos de saúde, para exercer sua atividade, deverão estar registradas nos conselhos regionais de medicina e sua atividade subordinada à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos dos artigos 8º, I e 1º da Lei 9.656/98, respectivamente.

Lei 9.961/00 criou a ANS e com ela a finalidade institucional de promover a defesa do interesse público, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, consoante descreve o artigo 3º do diploma sob comento. Em sua Resolução Normativa nº 363, a autarquia federal informa as condutas vedadas nos contratos com os prestadores de serviços, dentre elas a infringência ao Código de Ética Médica, a parametrização e restrição ao exercício profissional e a imposição de reajustes que mantenham ou reduzam o valor nominal dos serviços contratados.
Se a ANS tem o dever de fiscalizar o setor, cabe a ela promover o equilíbrio entre as diferentes forças atuantes na saúde suplementar, sem pender para qualquer lado. Já as profissões que atuam em dissonância à lei, usurpando a função médica, deverão ser combatidas com os mecanismos reguladores do mercado e junto aos órgãos de fiscalização dos setores da saúde.
A autonomia médica existe e deverá ser preservada. Não há como permitir que alguns profissionais atuem como médicos sem serem diplomados. Não há como aceitar que gestores da saúde, examinando friamente os números do setor, atuem em desfavor do restabelecimento da vida de quem quer que seja.
*Artigo publicado por Valério Augusto Ribeiro na edição nº339 da Revista Em Voga.

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