Uma das questões conflitantes na área da saúde diz respeito à competência e os limites de atuação entre os médicos cirurgiões plásticos e os cirurgiões dentistas bucomaxilofaciais. Qual a competência de cada profissional em situações assistenciais que envolvam as duas especialidades.
Inicialmente, cumpre estabelecer que a Portaria CFO-54, de 02/11/1975, regulamentou a alínea “a” do artigo 3º da Resolução CFO-90, de 14/06/1975, conceituando a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-maxilo-facial e definindo as áreas de competência de atuação do especialista. Segundo o artigo 2º do mencionado diploma, a Cirurgia e Traumatologia Buco-maxilo-facial é a especialidade que tem como objetivo o diagnóstico e os tratamentos, cirúrgico e coadjuvante, das doenças, traumatismos, lesões e anomalias congênitas ou adquiridas do aparelho mastigatório e anexos e estruturas craniofaciais associadas.
Nesse sentido, a Resolução CFO-003/1999, em sintonia com a revogada Resolução CFM nº 1536/1998, baixou normas para a prática da Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofaciais por cirurgião-dentista ao informar, em seu artigo 1º, que em lesões de interesse comum à Medicina e à Odontologia, visando a adequada segurança do resultado, a equipe cirúrgica deve ser obrigatoriamente constituída por médico e cirurgião-dentista, sempre sob a chefia do médico.
Vale mencionar que a Resolução CFM nº 1950/2010 foi o resultado do consenso entre o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Odontologia que, de forma conjunta, estabeleceram critérios para a realização de cirurgias das áreas de buco-maxilo-facial e crânio-maxilo-facial. O artigo 1º da citada resolução informa que nos procedimentos eletivos a serem realizados conjuntamente por médico e odontólogo, visando a adequada segurança, a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que indicou o procedimento. Além disso, nas situações que envolvam procedimentos em pacientes politraumatizados, é dever do médico plantonista do pronto-socorro, após prestado o atendimento inicial, definir qual área especializada terá prioridade na sequência do tratamento, consoante descreve o artigo 4º da Resolução CFM nº 1950/2010.
O que se verifica, pelas disposições emanadas das autarquias federais e das disposições conjuntas, é que há limites de atuação e competência entre as especialidades, que não raras vezes se cruzam nos atendimentos assistenciais. Pela regra, caberá ao médico assistente responsável pelo pronto socorro definir se a atribuição do atendimento é do cirurgião dentista bucomaxilofacial ou do cirurgião plástico ou de ambos, em pacientes politraumatizados. Em cirurgia eletiva, conceituada como aquela em que se consegue escolher a melhor data para se realizar o procedimento cirúrgico, deverá ser definida a atribuição do respectivo profissional. Já em pacientes politraumatizados, cujos casos envolvam urgências e emergências, deverá ser observada, de forma conjunta, a atribuição de cada profissional.
Vale lembrar que, em termos de responsabilidade civil, a atuação de qualquer profissional sem a respectiva habilitação técnica poderá ocasionar situações de erro, na modalidade de imperícia, podendo ainda culminar em indenizações, perfeitamente evitáveis, se observadas com cautela as resoluções acima apontadas.
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