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5 de dezembro de 2016

A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

A impenhorabilidade do bem de família, regulada pela Lei 8.009/90, é tema recorrente nos tribunais e, não raras vezes, usado como mecanismo de defesa por aquele que não pretende pagar seus credores. Após completar um quarto de século, a lei que regulamenta a matéria está em pleno vigor tendo sofrido apenas uma única alteração legislativa.

De acordo com o art. 1º do mencionado diploma legal, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

Nesse sentido, as execuções que visem a expropriação de bens dos devedores deverão ater-se aos imóveis que não sejam considerados a residência do executado, sob pena de incidência do dispositivo. É bom lembrar que a matéria regulamentada é de ordem pública e interesse social, podendo ser alegada em qualquer fase processual.

Ademais, a impenhorabilidade se estende às plantações, às benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Porém, é preciso estar atentos às exceções legislativas. Ou seja, ainda que o imóvel seja a residência do casal, ele poderá sofrer a constrição se estiver enquadrado em uma das sete hipóteses disciplinadas no art. 3º da Lei 8.009/90.

As exceções que permitem a penhora são os créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; o crédito de pensão alimentícia; o crédito decorrente de obrigações de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas; o crédito para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; o crédito para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens e o crédito decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Portanto, nessas hipóteses poderá haver penhora e posterior leilão do imóvel. Vale dizer: ainda que se fale em impenhorabilidade do bem de família, é preciso estar atento às exceções legais, sob pena de constrição e posterior alienação do imóvel residencial.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº297 da Revista Em Voga.

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