Sabemos que a medicina tem sofrido ataques por todos os lados de profissionais querendo praticar atos médicos sem a devida habilitação. Assim o é na oftalmologia, com relação aos profissionais da optometria e terapeutas ocupacionais, na ortopedia quando fisioterapeutas tentam fazer diagnóstico das lesões de seu paciente, na dermatologia e na cirurgia plástica com relação aos procedimentos estéticos ou na endocrinologia e psiquiatria, na indicação por farmacêuticos de medicamentos de uso restrito. Não raras vezes, o próprio Conselho de Classe extrapola os limites de seu poder normativo e avança sobre as prerrogativas médicas.
Na radiologia, por exemplo, é comum que enfermeiros e biomédicos se proponham a elaborar exames de imagem, especialmente a ultrassonografia, amparados em resoluções dos respectivos Conselhos de Classe e em desacordo às normas legais e éticas que tratam a respeito do tema.
Nesse sentido, a ultrassonografia ou ecografia é um método diagnóstico muito recorrente na medicina moderna, que utiliza o eco gerado através de ondas ultrassônicas de alta frequência para visualizar, em tempo real, as estruturas internas do organismo. Por meio de uma ultrassonografia com doppler, por exemplo, o médico é capaz de ver o fluxo sanguíneo nos principais vasos.
Por ser um procedimento médico não invasivo que produz imagens dinâmicas em tempo real, ele complementa e auxilia no diagnóstico a ser produzido por outros profissionais da área médica. Tanto que o laudo do exame deverá ser produzido pelo próprio médico que o fez, não sendo possível sequer delegar a função ou o resultado (laudo) a outro médico.
Em outro norte, a Lei 12.842/13, conhecida como Lei do Ato Médico, em seu artigo 4º, determina serem atividades privativas do médico a emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem e a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico. Sendo o laudo uma competência exclusiva do médico assistente e sendo o exame realizado em tempo real, sobretudo pela função interpretativa das imagens, cabe somente ao profissional médico sua realização, inclusive sob o aspecto da responsabilidade civil decorrente do resultado.
Não é outro o entendimento do Conselho Federal de Medina, por meio das Resoluções 1.361/1992 e 2.235/2019, que afirmam, respectivamente que a interpretação de exame ultra-sonográfico entre seres humanos, assim como a emissão do respectivo laudo é da exclusiva competência do médico e que nos exames realizados com emprego de ultrassom, o mesmo médico responsável pela sua realização deverá emitir o respectivo laudo.
Permitir que outros profissionais atuem em desacordo já é algo que deverá ser reprimido em sociedade. Porém, mais grave que um descumprimento legal é o risco de não se diagnosticar corretamente as doenças em função dos exames feitos não serem realizados ou interpretados por quem de fato detém competência.
*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº393 da Revista Em Voga.
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