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10 de fevereiro de 2026

Agenda Particular do Médico Assistente – Parecer CFM 01/2026

I. Breve Contexto:

Muito se discute a respeito da possibilidade ou não do médico assistente ter uma agenda exclusiva para atendimento particular. A pergunta é: o médico assistente pode reservar um horário exclusivo em sua agenda e realizar um atendimento particular mesmo sendo o paciente vinculado a um plano de saúde? O comportamento é considerado antiético, na visão do Conselho Federal de Medicina?

II. Fundamentação: 

Em boa hora a autarquia federal regulamentou o assunto. Em publicação recente, datada de 23/01/2026, o CFM, através do Parecer n.º 1/2026, reafirma um princípio central do exercício médico, qual seja, a autonomia profissional na organização da sua agenda de atendimentos no consultório.

Na ementa, a autarquia aponta ser lícito que o médico organize a agenda de seu consultório privado, determinando agendas próprias para o atendimento a pacientes   particulares e aqueles vinculados a planos de saúde, respeitando-se os princípios éticos e da autonomia contratual.

O documento foi elaborado a partir de uma consulta formal do CREMERJ ao CFM, com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre a possibilidade ética de organizar dias/horários diferenciados para atendimentos particulares e atendimentos a pacientes de plano de saúde.

O parecer responde a uma necessidade atual da prática médica. No Brasil contemporâneo, médicos frequentemente atendem em diferentes modalidades (particular, convênios, telemedicina etc.) e precisam de critérios éticos sólidos para organizar sua rotina sem violar normas éticas ou sujeitar-se a interpretações restritivas.

III. A Autonomia do Médico para Organizar sua Agenda e Limites Éticos:

O CFM reconhece que é lícito ao médico assistente organizar a agenda do seu consultório privado, incluindo a definição de datas e horários para diferentes modalidades de atendimento, seja particular, por convênio ou outros. Essa organização é uma manifestação concreta da autonomia profissional inerente à medicina, que deve seguir critérios técnicos, científicos e orientados pelo melhor interesse do paciente, além de preservar a prática liberal do profissional da medicina.

Essa autonomia decorre também de princípios éticos gerais já consagrados no Código de Ética Médica, que garantem ao médico o direito de exercer sua profissão com independência, sem ser obstado por imposições administrativas que não respeitem suas decisões clínicas e organizacionais.

Embora o parecer legitimamente reconheça a liberdade para organizar o tempo de trabalho, ele lembra que isso não pode prejudicar o atendimento de urgência/emergência nem violar normas contratuais que o médico tenha assumido com operadoras de saúde. Daí a necessidade de que agenda e prazos de atendimento estejam previstos em contrato.

Portanto, a autonomia está garantida desde que o profissional atue com transparência, legalidade e respeito às necessidades básicas dos pacientes.

IV. Agenda Médica Diferenciada – Autonomia x Contratos:

Um dos pontos centrais de discussão é a possibilidade de o médico definir parte de sua agenda sem estar “preso” aos critérios operacionais ou à lógica exclusivamente da operadora de saúde. O CFM deixa claro que organizar a agenda, inclusive reservando dias ou horários para atendimentos particulares, não constitui infração ética por si só, desde que não haja prejuízo ao paciente e não se descumpram cláusulas contratuais legítimas.

Esse entendimento é especialmente relevante no cenário em que muitos contratos com planos de saúde impõem exigências administrativas que podem colidir com a necessidade de critérios técnicos na organização da prática médica.

O Parecer reafirma que a autonomia técnica é valor ético central, e que eventuais conflitos com operadoras precisam ser examinados à luz das normas contratuais, do Código de Ética e dos princípios do atendimento ao paciente.

V. Da Correta Informação ao Paciente e do Consentimento Informado:

Nos termos do artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, o médico tem o dever ético de informar claramente ao paciente sobre como sua agenda está estruturada, quais são os critérios de atendimento e, se aplicável, quais seriam as implicações de escolher um dia/horário que esteja reservado para outra modalidade. Isso não é apenas uma questão prática, mas um dever ético de transparência e respeito à autonomia do paciente, conforme estabelecido no Código de Ética Médica.

Nos casos em que o paciente optar ser atendido em uma modalidade distinta da originalmente prevista, por exemplo, escolher um atendimento particular mesmo sendo usuário de plano de saúde, é recomendável que haja um termo de consentimento informando explicitamente essa escolha.

Embora o CFM não exija um termo específico em todos os casos, é prática ética consolidada que o paciente receba informação adequada, compreenda as consequências e manifeste sua decisão de forma expressa, resguardando seu direito de escolher e evitando conflitos futuros (inclusive relativos a reembolso junto às operadoras).

O consentimento informado é uma via de mão dupla. Demonstra que o paciente de fato recebeu a orientação e, ao mesmo tempo, prova que o médico assistente o orientou quanto a questões envolvendo agenda, contrato com a operadora e reembolso. Esse cuidado protege tanto o paciente (garantindo clareza sobre custos, modalidades e repercussões) quanto o médico (que age com transparência e reduz riscos de litígios).

VI. Conclusões:

Em boa hora, como dito acima, o Conselho Federal de Medicina atualizou o entendimento quanto ao tema agenda médica e seus desdobramentos. Em síntese, as conclusões que podemos extrair de acordo com o Parecer CFM n.º 1/2026 são as seguintes:

a) É lícito e ético que o médico organize sua agenda, definindo dias e horários para atendimentos particulares, por convênios ou outras formas de prestação de serviço.

b) Essa organização, na visão do Conselho, não configura infração ética, desde que o médico atue com transparência, respeite casos de urgência/emergência e esteja atento a compromissos contratuais existentes e previamente estabelecidos com a operadora de saúde a que esteja vinculado.

c) O médico, como profissional liberal, detém a prerrogativa de buscar o melhor aproveitamento de seu exercício profissional, conciliando eficiência, qualidade de atendimento e sustentabilidade da prática médica.

d) A correta informação ao paciente e o consentimento claro (quando necessário), demonstrado com a assinatura de um termo específico, consolidam um atendimento ético e alinhado com as expectativas contemporâneas de transparência na relação médico-paciente.

Assim pensamos.

Valério Augusto Ribeiro
OAB/SP 451.277 | OAB/MG 74.204 | OAB/RJ 181.688

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