A sociedade não mais busca o simples estabelecimento da ordem jurídica, mas de uma ordem jurídica justa
A questão alimentar vivenciada entre marido e mulher após o divórcio não é matéria livre de polêmicas, sobretudo quando o enfoque dado é quanto ao direito que um dos ex-cônjuges tem de receber alimentos do outro.
Sob o aspecto legal, não há dúvidas de que o legislador pátrio preocupou-se em não deixar desamparado aquele que contribuía com os afazeres domésticos, enquanto o outro buscava o sustento fora do ambiente familiar. Deferidos sob o enfoque da necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, o artigo 1694 do Código Civil disciplinou a matéria.
Porém, a questão que se coloca é sobre a definitividade dos alimentos prestados por um dos cônjuges ao outro e sobre a possibilidade de exoneração por parte daquele que os presta. No jargão jurídico, costuma-se dizer que a sentença que decide os alimentos não transita materialmente em julgado. Isso significa que ela pode ser revista a qualquer tempo, desde que alterada a situação do casal que buscou a regulamentação na via judicial.
Em recente decisão, datada de agosto de 2014, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um ex-marido da obrigação alimentar que teve com a ex-esposa por mais de 18 anos. Segundo a decisão do colendo STJ, a razão de decidir baseou-se no fato de que a ex-esposa havia se mudado para outro país e conseguido um emprego por lá.
Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, “os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa”. Ainda segundo a julgadora, a análise da pretensão não se restringe à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve considerar outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da pensão e o pedido de desoneração.
O que significa a decisão é para o fato de que isonomia conjugal tão almejada pela mulher a partir das revoluções feministas também gera reflexos na obrigação de que terá que buscar seu sustento após o divórcio, ainda que recebe alimentos por parte do ex-cônjuge. Se os alimentos são temporários e subordinados à condição de ambos, certamente que, alterada a possibilidade de pagar e/ou a necessidade de receber, os mesmos poderão e deverão ser revistos.
Por fim, finaliza a decisão os alimentos devidos ao ex-cônjuge devem ser fixados por prazo determinado (alimentos temporários), suficiente para permitir a adaptação do alimentando à nova realidade imposta pela separação, já que a justiça não pode albergar a inércia laboral de uns em detrimento da sobrecarga de outros.
*Artigo publicado na edição nº291 da Revista Em Voga – Outubro de 2014
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