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28 de outubro de 2016

ASPECTOS RELEVANTES DA ADOÇÃO

A adoção, como é sabido, é o ato pelo qual alguém traz para si, na condição de filho, pessoa que lhe é estranha. O conceito simples, mas preciso, identifica a conduta de alguém que pretende assumir as responsabilidades e os encargos de um pai ou de uma mãe, sem ter gerado biologicamente a pessoa que se pretende adotar.

Porém, é necessário que se diga que o instituto muito mais se aproxima de uma doação. Quem adota está muito mais voltado a se entregar, por ato de amor, sem pedir nada em troca. Por isso dizer que a nobreza do ato está na entrega.

Nesse sentido, ao lado da guarda e da tutela, a adoção é uma das hipóteses de colocação em família substituta, previstas na Lei 8.069/90, popularmente conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente. Difere-se dos dois outros institutos, pelo fato de que na adoção há um desligamento completo da pessoa que se pretende adotar de seus pais biológicos, inclusive nos aspectos sucessórios.

Por outro lado, muito se critica a respeito da demora e das filas de espera por parte daqueles que pretendem concluir o ato. Porém, é necessário que se considere dois princípios relevantes em sede de adoção que explicam a justificam a razoável lentidão nos processos de colocação em família substituta

O primeiro princípio é o do critério da prevalência do interesse. Se antigamente prevalecia a vontade dos adotantes, na vigência do antigo e revogado Código de Menores (Lei 6.697/79), certamente que, após o advento da Constituição de 1988, o art. 227 trouxe o preceito de que a prevalência é do interesse da criança e do adolescente que será adotado.

Baby’s feet on mothers hands. Horizontal Shot

Assim sendo, antes mesmo da entrega do menor ao adotante de forma definitiva, certamente que será feito um estudo psicossocial, com uma equipe multidisciplinar, que irá apontar as condições do lar em que será inserido o infante.

Daí a importância do profissional da área da psicologia e do profissional da área da assistência social. São eles quem avaliarão se o ambiente da nova família está apto a assegurar ao adotando o direito à vida, saúde, educação, integração, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar, e se estará a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Também avaliarão se a decisão dos adotantes está madura e se estão aptos psicologicamente a concluir o ato, já que, uma vez deferida, não haverá retorno.

O segundo princípio, não menos importante, é o da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento que irá definir “se o ato trará à criança ou adolescente a ser adotado reais vantagens para seu desenvolvimento físico, educacional, moral e espiritual. Sua finalidade é satisfazer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar sadia, direito este previsto no artigo 227 da Constituição Federal” (TJRJ).

Por fim, é necessário que se diga que os profissionais que atuam nessa área deverão ter a sensibilidade de lidar com os aspectos psíquicos mais relevantes do ser humano. Amor, carinho e entrega, por parte daqueles que pretendem adotar. Rejeição, abandono e desprezo, aflorados naqueles que serão adotados.

Caberá ao juiz e aos advogados, sob a fiscalização do ministério público, bem como aos psicólogos e assistentes sociais envolvidos, perceber se de fato a colocação em família substituta que se pretende trará ao adotando reais vantagens para seu desenvolvimento, dentro de um ambiente familiar que lhe restitua a dignidade e o promova como ser humano.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº273 da Revista Em Voga.

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