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26 de julho de 2023

Clínicas e Hospitais não são obrigados a registro no Conselho de Enfermagem

É comum que clínicas médicas e hospitais recebam a visita de fiscais dos Conselhos Regionais de Enfermagem para apurar eventuais irregularidades ou mesmo se há inscrição no conselho profissional. A questão que se coloca é sobre a obrigatoriedade dos serviços médicos estarem inscritos nos Conselhos de Enfermagem e se são obrigados a contatar enfermeiros.

Inicialmente, cumpre verificar se a atividade preponderante do serviço é essencialmente médica. Se for, basta que o serviço tenha registro no Conselho Regional de Medicina do respectivo Estado, na forma do artigo 1º da Lei 6.839/80. Referida lei, em vigor há 43 anos, dispõe justamente sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

Assim sendo, cumpre esclarecer que a Lei 6.839/80 estabelece textualmente que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. O que se extrai de uma simples interpretação literal é que os serviços médicos deverão estar inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.

Não é outro o entendimento dos tribunais brasileiros a respeito do assunto, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, que já manifestou em suas decisões que a exigência de responsável técnico profissional e de registro da empresa em entidade de classe só persiste quando a atividade básica estiver no âmbito da profissão cuja fiscalização competir àquela respectiva entidade. Ou seja, é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade de supervisão por profissional com registro no Conselho Regional.

 


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E complementa o STJ asseverando que as instituições hospitalares, mercê de prestarem, in itinere, serviços de enfermagem, têm como atividade básica a prestação de serviços médicos, que lhes aloca junto ao Conselho de Medicina e as exclui da obrigatória inscrição ao Conselho de Enfermagem.

Em razão disto, os referidos estabelecimentos também não estão sujeitos ao poder de fiscalização da autarquia do Conselho Regional de Enfermagem, já que suas atividades básicas são essencialmente médicas.

Por outro lado, sobre a contratação obrigatória de enfermeiro, é possível concluir, após a leitura da Lei nº 7.498/88, que só há exigência em órgão de enfermagem dirigido por enfermeiro no âmbito das instituições de saúde, ou seja, unidades de saúde propriamente ditas.

Os vetos à Lei 7.498/88 apontam pela desnecessidade da inclusão de órgão de enfermagem em pequenas unidades hospitalares e há decisões judiciais colegiadas que distinguem unidades de saúde hospitalares de clínicas e consultórios médicos, de modo que, nestes estabelecimentos, o médico se responsabiliza pelos procedimentos lá realizados e pela supervisão dos profissionais que o auxiliarem.

Também nesse sentido é a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª regiões, que estabelecem, com respaldo de Portarias emitidas pelo Ministério da Saúde, que as clínicas médicas, consultórios e serviços médicos em geral, bem como no interior de UTI móveis, não estão obrigados a contratar profissional enfermeiro para supervisionar o trabalho de auxiliar o médico em atos/procedimentos médicos. Todavia, conclui a jurisprudência, em hospitais ou ambientes ambulatoriais, que podem envolver maior complexidade e maior quantidade de atendimentos, a presença de enfermeiro é obrigatória.

Por todo o exposto, conclui-se que as entidades médicas não estão sujeitas e, consequentemente, não podem sofrer qualquer fiscalização por outros órgãos de classe que não seja o seu próprio, neste caso, o Conselho Regional de Medicina do respectivo Estado.

Oportunamente, é necessário reforçar a importância do Conselho Federal de Enfermagem e dos respectivos Conselhos Regionais para as garantias das prerrogativas da classe que representam.

Todavia, sua atuação deve estar sempre baseada nos princípios da legalidade e da moralidade, bem como estar dentro dos seus limites de atuação. Isto é, compete ao Conselho Regional de Enfermagem fiscalizar específica e unicamente os profissionais de sua área, sendo vedado ao referido Conselho intervir e/ou envolver-se nas rotinas do serviço médico, vez que não possui qualquer gerência sobre as atividades dessa profissão.

 

*Artigo publicado por Valério Ribeiro e Davi Gravino Coelho na edição nº397 da Revista Em Voga

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