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7 de julho de 2017

CÓDIGO CIVIL – 15 ANOS

Próximo de completar 15 anos desde sua entrada em vigor, o Código Civil brasileiro trouxe significativas mudanças em nosso ordenamento jurídico, em especial nos assuntos voltados para o dia a dia dos indivíduos. Ao revisitar a exposição de motivos do então projeto 634-D, datado de 1975, que originou a Lei 10.406/2002, é possível perceber que as diretrizes propostas pelo legislador vêm atingindo seu desiderato.

Chamado por Miguel Reale de “constituição do cidadão comum”, o atual diploma civil tinha por objetivo atualizar o vetusto código civil brasileiro de 1916, cujo projeto e tramitação datavam de fins do século XIX. E quais foram as diretrizes seguidas pelo legislador para atualizar o código? Em apertada síntese, a seguir destacamos as principais.

Eticidade. A questão ética, muito embora tenhamos a sensação de seu distanciamento, sobretudo em tempos de crise, traduz a ideia de boa-fé objetiva nas relações negocias. Significa que nas obrigações do dia a dia deveremos agir pautados com os deveres de urbanidade, honestidade, lealdade, etc. Pode parecer óbvia a colocação, porém, com a atualização legislativa, essa forma de agir passou a ser imposta, e não mais apenas um dever moral subjetivo.
Socialidade. A questão social reflete a funcionalização do sistema. Socializar significa repartir os custos sociais de maneira mais equânime, dando o sentido de que cada indivíduo tem a responsabilidade pelo todo e deverá fazer com que suas atitudes e posturas nas relações interpessoais terão que considerar o entorno. Função social dos contratos, da propriedade e da responsabilidade civil são exemplos de pontos legislativos para onde essa diretriz se espraia na legislação infraconstitucional.
Operabilidade. A operabilidade está mais voltada para a técnica legislativa de interpretação das leis através de cláusulas gerais. Nosso sistema legal, de origem romano-germânica, diferentemente do sistema inglês, cria a norma através do processo legislativo e depois subsumi os fenômenos humanos à legislação. Já no sistema costumeiro, os casos são equiparados a outros casos semelhantes, sem haver a necessidade de previsão legislativa para a subsunção. A vantagem do sistema aberto, atualmente usado pelo nosso ordenamento, é que as leis não necessitam ser atualizadas com tanta frequência, deixando que a interpretação da norma seja dada pelo operador, através da jurisprudência.

A consolidação legislativa é um fenômeno moroso. As leis são criadas e, após entrarem em vigor, passam a reger as relações sociais. Ocorrido algum fenômeno, o aplicador da norma é chamado a adequá-lo à legislação. Esse processo deságua na jurisdição, que é o poder estatal de dizer o direito através do poder judiciário. Como dito, até que uma lei se consolide no ordenamento, muitas decisões e interpretações são sobre ela debruçadas. As diretrizes, assim como os princípios, ajudam o aplicador nesse processo interpretativo.

*Artigo publicado por Valério Ribeiro na edição nº323 da Revista Em Voga.

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